Processo 0000836-66.2025.5.23.0022

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000836-66.2025.5.23.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000836-66.2025.5.23.0022 RECLAMANTE: LUCAS DONIZETI CORREA JUNIOR RECLAMADO: LONTANO TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f1da8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na Ação Trabalhista ajuizada por LUCAS DONIZETI CORREA JUNIOR em face de LONTANO TRANSPORTES EIRELI com análise do mérito (art. 487, I do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo se integra para todos os efeitos legais, e condeno a ré a pagar ao autor as seguintes verbas: - adicional das horas extras realizadas durante o período de 14.05.2024 a 25.08.2025, que ultrapassaram a 8ª diária e a 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50% e reflexos; - domingos e feriados laborados, sem folga compensatória dentro da própria semana, em dobro, nos termos da Lei 605/49, com reflexos; - horas suprimidas dos intervalos interjornadas, com adicional 50%, sem reflexos; - prêmio por tempo de serviço; - cestas básicas; - diárias de viagens. Para cálculo, deverá ser observada a média salarial do autor (verbas de natureza salarial), conforme holerites anexos à defesa. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária conforme parâmetros antes especificados. Os cálculos de liquidação que estão acostados à presente decisão, os quais foram elaborados pela Seção de Contadoria, integram-na para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízos de futuras atualizações, incidências de juros e multas, e atendem as diretrizes que são emanadas do Provimento de nº 02/2006, deste Egrégio Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que, em caso de interposição de recurso ordinário, deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais pela ré, no valor de R$ 1.528,77, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 76.438,59), nos termos do artigo 789 da CLT, acrescidas por aquelas previstas no inciso IX do art. 789-A da CLT (R$ 382,19). Intimem-se as partes. Quanto à intimação da União observe-se a Portaria TRT CORREG. Nº 02/2024. Nada mais.  JUAREZ GUSMAO PORTELA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DONIZETI CORREA JUNIOR

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