Processo 0000836-67.2024.5.12.0035
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000836-67.2024.5.12.0035 RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A E OUTROS (2) RECORRIDO: GISELE MIRANDA POMMERENING PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000836-67.2024.5.12.0035 RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A E OUTROS (2) RECORRIDO: GISELE MIRANDA POMMERENING Tramitação Preferencial ROT 0000836-67.2024.5.12.0035 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO AGIBANK S.A ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Recorrente: Advogado(s): 2. AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Recorrente: Advogado(s): 3. PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Recorrido: Advogado(s): GISELE MIRANDA POMMERENING ANA PAULA PAULUCCI PEREIRA RIBAS (SC66645) GABRIEL LEMOS DA COSTA (SC19633-A) RECURSO DE: BANCO AGIBANK S.A (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 482 e 818, I e II, da CLT; e 389 do CPC. - divergência jurisprudencial . As recorrentes pleiteiam o reconhecimento da validade da dispensa por justa causa e a exclusão das parcelas rescisórias decorrentes da reversão. Consta do acórdão: É, indubitavelmente, a justa causa de improbidade a mais grave das justas causas, constituindo encargo probatório do empregador a demonstração da acusação patronal de justa causa para a rescisão, à luz dos arts. 818, da CLT e 373, inc. II, do CPC, pressupondo, além da ocorrência do ato imputado como faltoso, a sua gravidade, a proporcionalidade da punição e a determinância da falta. Além disso, é necessário que o empregador formalize a dispensa, dando plena ciência ao empregado das razões que conduziram à dispensa motivada, e comprove nos autos a regularidade do procedimento adotado. No caso em exame, o contexto probatório demonstra que as rés não se desincumbiram adequadamente do seu onus probandi. O contrato de trabalho entre as partes vigorou de 04-02-2021 a 08-01-2024 (TRCT, fl. 547). De acordo com a comunicação de rescisão do contrato, a justa causa teve motivação nas seguintes condutas (fl. 546): (...) O "Relatório de Prevenção à Fraude" (fls. 530-545), mencionado pelas recorrentes como base para a aplicação da justa causa por improbidade, carece de robustez probatória para sustentar uma acusação de tamanha gravidade. Ao confrontar a fundamentação da comunicação de dispensa com os elementos colhidos no "Relatório de Prevenção à Fraude", constato que há um descompasso entre a conduta atribuída à reclamante e os fatos apurados no procedimento investigativo interno. Com efeito, embora no aviso de comunicação da dispensa o empregador afirme que terceiros, pertencentes a outra empresa do mesmo ramo, agiam "a mando de Gisele", o próprio relatório interno traz evidência em sentido contrário. Segundo consta no relato transcrito à fl. 533, ao ser questionada, a suposta intermediária Marisa declarou que não conhecia a autora, mencionando-a apenas como um contato de seu colega Thales, sem que a investigação tenha minimamente…
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