Processo 0000836-73.2025.5.05.0311

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000836-73.2025.5.05.0311
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ATSum 0000836-73.2025.5.05.0311 RECLAMANTE: ELISETE MARIA GOMES E OUTROS (1) RECLAMADO: T V DOURADO CONTABILIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID debceb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, pronuncio a prescrição da pretensão quanto a créditos dos reclamantes anteriores a 12/12/2020, inclusive quanto ao FGTS incidente sobre verbas não pagas durante o contrato, que também se sujeita à prescrição quinquenal (Súmula 362 do C. TST), extinguindo-os com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ELISETE MARIA GOMES e IVAN SANTOS para condenar a reclamada T V DOURADO CONTABILIDADE a pagar a cada um dos reclamantes as seguintes parcelas: a) verbas rescisórias: (1) saldo de salário (22 dias de dezembro/2022); (2) aviso prévio indenizado (36 dias); (3) 13º salário integral (2020, 2021 e 2022) e proporcional (2023); (4) férias vencidas não alcançadas pela prescrição e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; (5) FGTS não recolhido no período não prescrito, acrescido da indenização de 40%, em tutela pelo resultado prático equivalente (art. 536 do CPC); (6) alvarás para saque do FGTS e para habilitação ao seguro-desemprego; (7) multa do art. 477, §8º, da CLT (conforme tese vinculante n. 52 do C. TST); e (8) multa do art. 467 da CLT; b) diferenças salariais decorrentes da remuneração inferior ao salário-mínimo nacional proporcional à jornada de 13 horas semanais, apuradas mês a mês, considerando a evolução do salário mínimo nacional, relativas ao período de 12/12/2020 a 22/12/2022, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%; c) pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à patrona dos reclamantes, sendo devidos 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor total que resultar da liquidação do julgado. Condeno ainda a reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer: proceder à anotação nas CTPS de ELISETE MARIA GOMES e de IVAN SANTOS, fazendo constar a data de admissão em 15/11/2016, a função de auxiliar de serviços gerais/zelador da propriedade, data de saída em 27/01/2023 (com a projeção de 36 dias do aviso prévio), remuneração correspondente ao salário-mínimo vigente em cada período, proporcional à jornada de 13 horas semanais, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$2.500,00, reversível em favor de cada reclamante na hipótese de descumprimento. Na hipótese de inércia da ré, além da incidência da multa fixada pelo Juízo, fica autorizada a realização da anotação pela Secretaria do Juízo, sem a aposição de qualquer marca, nos termos do art. 103 da Consolidação de Normas da CGJT. Deferida a gratuidade judicial aos reclamantes. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e a quantificação de cada pedido trazida na petição inicial, uma vez que se trata de rito sumaríssimo. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial (art. 832, §3º e §3º-A, da CLT), exceto o aviso prévio indenizado, as férias proporcionais, o FGTS + multa de 40%, e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do…

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