Processo 0000836-74.2024.5.05.0031
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000836-74.2024.5.05.0031 RECORRENTE: ALEXANDRE MAGALHAES MORAES OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRE MAGALHAES MORAES OLIVEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000836-74.2024.5.05.0031 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSOS ORDINÁRIOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. BENEFÍCIOS NORMATIVOS. SEGURO DE VIDA. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. BÔNUS DE PERFORMANCE/DESEMPENHO. VALORES ESTIMADOS NA PETIÇÃO INICIAL. REEMBOLSO EDUCACIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista, versando sobre diversos temas, como incompetência territorial, julgamento ultra petita, benefícios normativos, reembolso educacional, justiça gratuita e previdência privada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a competência territorial; (ii) verificar a ocorrência de julgamento ultra petita; (iii) analisar o direito a benefícios normativos; (iv) avaliar o direito ao reembolso educacional; (v) determinar a concessão da justiça gratuita; (vi) analisar a questão da previdência privada; (vii) definir os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial é determinada pelo local da prestação de serviços, mas, em casos de empresa com atuação nacional e contratação fora do local da prestação, a ação pode ser ajuizada no domicílio do empregado, conforme entendimento do TST. 4. Não ocorreu julgamento ultra petita em relação aos pedidos de vale refeição e vale alimentação, pois há mero erro material no pedido constante na petição inicial. 5. A indenização substitutiva do seguro de vida é devida apenas na hipótese de ocorrência do sinistro, o que não se verificou no caso. 6. A alteração unilateral de política de bônus, em prejuízo ao trabalhador, não surte efeito sobre contrato de trabalho já vigente, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do TST. 7. A nova redação do art. 840, § 1º, da CLT exige apenas estimativa preliminar do valor dos pedidos exordiais, não vinculando o magistrado na liquidação da sentença. 8. A empresa deve reembolsar o trabalhador em 70% do valor da mensalidade da pós-graduação (MBA), conforme proposta de trabalho. 9. A apresentação da declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, e não absoluta, para concessão da gratuidade judiciária. 10. Os honorários sucumbenciais devem ser majorados em 15% em razão do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Em casos de empresa com atuação nacional, a ação pode ser ajuizada no domicílio do empregado, quando a contratação ocorreu fora do local da prestação dos serviços. 2. O julgamento ultra petita não pode ser reconhecido quando há simples erro material no pedido elaborado na petição inicial . 3. A indenização…
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