Processo 0000836-74.2026.5.06.0161
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000836-74.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: LUIZ SEVERINO DA SILVA RECLAMADO: SOPHIA VIEIRA DUARTE VASCONCELOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1418fa proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. A parte reclamante requer a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar sua imediata reintegração ao emprego. Sustenta que foi admitido pelas reclamadas, sem registro em CTPS, para exercer a função de servente de pedreiro, tendo sofrido acidente de trabalho em 04/05/2026, ocasião em que recebeu atendimento médico na UPA e obteve atestados médicos. Afirma que, embora ainda incapacitado para o labor, foi dispensado em 15/05/2026, sem emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), sem encaminhamento ao INSS e sem o pagamento das verbas rescisórias, razão pela qual sustenta a nulidade da dispensa e postula sua reintegração imediata. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora a reclamante alegue ter sofrido acidente de trabalho e sustente a nulidade da dispensa, os documentos juntados aos autos, por ora, não permitem concluir, com a segurança exigida para a concessão da tutela de urgência, pela existência dos pressupostos da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Com efeito, o atestado médico de ID b1f5126 recomenda o afastamento das atividades laborais pelo período de 03 (três) dias, contados da data do alegado acidente. Tal documento constitui indício de atendimento médico, mas, isoladamente, não demonstra que o reclamante permanecia incapacitado para o trabalho na data da dispensa, ocorrida aproximadamente onze dias depois. Tampouco comprova, neste momento processual, a ocorrência de acidente de trabalho em condições aptas a ensejar o reconhecimento da estabilidade provisória pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Verifica-se, ainda, que a petição inicial não indica CPF do reclamado CARLOS ANTÔNIO CALADO DA SILVA. Intime-se a parte autora para promover a regularização da qualificação das reclamadas ou requerer o que entender de direito. Inclua-se o feito em pauta e intimem-se as partes. /MTC SAO LOURENCO DA MATA/PE, 30 de julho de 2026. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ SEVERINO DA SILVA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.