Processo 0000836-74.2026.5.06.0161

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000836-74.2026.5.06.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000836-74.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: LUIZ SEVERINO DA SILVA RECLAMADO: SOPHIA VIEIRA DUARTE VASCONCELOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1418fa proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. A parte reclamante requer a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar sua imediata reintegração ao emprego. Sustenta que foi admitido pelas reclamadas, sem registro em CTPS, para exercer a função de servente de pedreiro, tendo sofrido acidente de trabalho em 04/05/2026, ocasião em que recebeu atendimento médico na UPA e obteve atestados médicos.  Afirma que, embora ainda incapacitado para o labor, foi dispensado em 15/05/2026, sem emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), sem encaminhamento ao INSS e sem o pagamento das verbas rescisórias, razão pela qual sustenta a nulidade da dispensa e postula sua reintegração imediata. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora a reclamante alegue ter sofrido acidente de trabalho e sustente a nulidade da dispensa, os documentos juntados aos autos, por ora, não permitem concluir, com a segurança exigida para a concessão da tutela de urgência, pela existência dos pressupostos da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Com efeito, o atestado médico de ID b1f5126 recomenda o afastamento das atividades laborais pelo período de 03 (três) dias, contados da data do alegado acidente. Tal documento constitui indício de atendimento médico, mas, isoladamente, não demonstra que o reclamante permanecia incapacitado para o trabalho na data da dispensa, ocorrida aproximadamente onze dias depois. Tampouco comprova, neste momento processual, a ocorrência de acidente de trabalho em condições aptas a ensejar o reconhecimento da estabilidade provisória pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Verifica-se, ainda, que a petição inicial não indica CPF do reclamado CARLOS ANTÔNIO CALADO DA SILVA. Intime-se a parte autora para promover a regularização da qualificação das reclamadas ou requerer o que entender de direito. Inclua-se o feito em pauta e intimem-se as partes.   /MTC SAO LOURENCO DA MATA/PE, 30 de julho de 2026. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ SEVERINO DA SILVA

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