Processo 0000836-74.2026.5.11.0019
TRT11 • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ETCiv 0000836-74.2026.5.11.0019 EMBARGANTE: DANIEL MIRANDA E OUTROS (1) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fc58c4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A presente decisão versa sobre pedido de tutela de urgência, em que a parte autora pretende a suspensão de qualquer ato de constrição, alienação, adjudicação, arrematação, transferência, averbação impeditiva ou medida expropriatória que recaia sobre a Casa nº 14 do Condomínio Residencial Elegance Village, situada na Rua Santo Antenodoro, nº 500, bairro Flores, Manaus/AM, vinculada à matrícula mãe nº 51.682 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus. O novo CPC, art. 300, alterou o instituto da tutela antecipada provisória, podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar, denominando-a de tutela de urgência antecipada, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange à tutela da evidência, prevê o artigo 311 do NCPC, que será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nas hipóteses previstas em seus incisos: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. O autor, visando demonstrar a existência do direito pleiteado acostou documentos que entende aptos a ensejar a medida. Analiso. Da análise do conjunto probatório dos autos, realizado de forma sumária, vislumbro possibilidade de acolhimento da tutela pretendida, visto que as provas produzidas são suficientes para demonstrar a causa de pedir, o que é passível através de um juízo de cognição sumária como determina o novel código, em especial pelo fato de não ter sido requerido pleito liminar de registro do imóvel em favor do embargante, mas sim mera suspensão de atos constritivos sobre a referida Casa nº 14 do Residencial Elegance Village, bairro Flores, Manaus/AM, CEP 69058-360 na Rua Santo Antenodoro, nº 500. É certo que a medida de urgência postulada deve ser concedida com prudência e razoabilidade, visto que, sendo uma medida criada apenas em benefício do autor, exige do Juízo especial atenção para o fim de garantir às partes igualdade de…
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