Processo 0000836-74.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669796 Processo nº 0000836-74.2026.8.17.8226 AUTOR(A): JAMES RAFAEL CORDEIRO MOURA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARMENTE A demandada suscita, em síntese, a perda superveniente do objeto da demanda e a ausência de interesse de agir, sustentando que a inconsistência identificada no faturamento das unidades consumidoras foi solucionada administrativamente mediante refaturamento das contas impugnadas, razão pela qual inexistiria utilidade na prestação jurisdicional. O interesse processual deve ser aferido à luz da situação existente no momento do ajuizamento da demanda. Na hipótese dos autos, quando da propositura da ação, permaneciam ativas cobranças que totalizavam R$ 22.760,42 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos), oriundas de faturamento manifestamente incompatível com o histórico de consumo das unidades consumidoras dotadas de sistema de microgeração distribuída, circunstância apta a justificar a busca da tutela jurisdicional, sobretudo diante do risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica e da possibilidade de adoção de medidas de cobrança. Além disso, a posterior alegação de correção administrativa não conduz, por si só, à perda do objeto. A pretensão indenizatória permanece hígida e, de igual modo, subsiste a necessidade de pronunciamento jurisdicional acerca da inexigibilidade das cobranças originárias, da regularidade do refaturamento realizado e da efetiva eliminação dos efeitos decorrentes da falha reconhecida pela própria concessionária. Rejeitam-se, portanto, as preliminares suscitadas. 2.2. MÉRITO Em suma, alega o demandante ser titular de duas unidades consumidoras equipadas com sistema de microgeração distribuída por energia solar e que, apesar do histórico de baixo consumo e compensação de créditos energéticos, recebeu faturas referentes ao mês de janeiro de 2026 nos valores de R$ 21.889,70 (vinte e um mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta centavos) e R$ 870,72 (oitocentos e setenta reais e setenta e dois centavos), totalizando R$ 22.760,42 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos), valores que reputa manifestamente indevidos. Sustenta que buscou solução administrativa sem êxito, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda, postulando a declaração de inexistência dos débitos, a confirmação da tutela de urgência, a regularização definitiva do faturamento e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A demandada, por sua vez, afirma que houve inconsistência na leitura do medidor bidirecional da unidade geradora, a qual teria sido posteriormente corrigida mediante procedimento de refaturamento, sustentando inexistir ato ilícito capaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Delineados esses contornos, cinge-se a controvérsia em verificar se as cobranças impugnadas decorreram de falha na prestação do serviço e, em caso positivo, se dessa conduta decorre o dever de indenizar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A…
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