Processo 0000836-75.2025.5.09.0242

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000836-75.2025.5.09.0242
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cambé
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ATOrd 0000836-75.2025.5.09.0242 AUTOR: ANA MARIA DA SILVA RÉU: FLAMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 327dac5 proferida nos autos. DECISÃO 1. Trata-se de requerimento formulado pela executada FLAMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (ID 67f5f95), objetivando a suspensão da presente execução trabalhista pelo prazo de 30 (trinta) dias. Sustenta a ré que protocolou desistência da tutela cautelar antecedente perante a 4ª Vara Cível de Cascavel e optou pelo processamento de Recuperação Extrajudicial, invocando decisão proferida pelo TJ-PR (ID bb71015) que deferiu a suspensão de ações e execuções com base no art. 20-B, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Diferentemente do que ocorre na Recuperação Judicial, onde o "stay period" (art. 6º da Lei 11.101/05) alcança, em regra, todas as execuções (inclusive as trabalhistas, para fins de constrição), o regime da Recuperação Extrajudicial possui contornos restritivos definidos pelo legislador. O art. 161, §1º, da Lei nº 11.101/2005 é taxativo ao estabelecer que o plano de recuperação extrajudicial não se aplica aos créditos derivados da legislação do trabalho: "Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. § 1º Não se aplica o disposto neste Capítulo aos créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3º, e 86, inciso II, do caput, desta Lei." (grifei) Nesse contexto, a suspensão prevista no art. 20-B, §3º, da referida Lei, ainda que deferida pelo Juízo Cível no âmbito de mediação antecedente, não possui o condão de paralisar execuções cujos créditos sequer podem ser objeto do plano recuperacional extrajudicial. Admitir a suspensão da execução trabalhista em razão de um procedimento que, por lei, não pode quitar o referido débito, violaria o princípio da utilidade da execução e a natureza alimentar do crédito. Portanto, não estando o crédito trabalhista sujeito aos efeitos da recuperação extrajudicial, inexiste óbice ao prosseguimento dos atos executórios nesta Justiça Especializada. Ademais, os documentos que instruem o pedido de suspensão, verifico que a decisão do E. TJPR (ID bb71015) refere-se à empresa FORTRESS SERVIÇOS LTDA, enquanto a executada, por ora,  nestes autos é a empresa FLAMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela executada. 2. Intime-se a executada para, no prazo de 05 dias, comprovar o pagamento da execução no importe de R$ 17.635,39 atualizado até 30/06/2026. 3. Decorrido o prazo sem o pagamento, proceda-se a penhora "on line" via SISBAJUD em contas bancárias em nome do executado citado. Garantida a execução, intime-se para os fins do art. 884 da CLT. 4. Na ausência de Embargos, transcorrido o prazo, libere-se o depósito para satisfação integral do débito. 5. Negativa a tentativa de bloqueio, dê-se ciência à parte exequente de que o prosseguimento da execução aguardará eventual manifestação futura da parte interessada, a qualquer tempo. Contudo, a contar de sua intimação, passará a viger o prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Ato contínuo, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório/sobrestamento, registrando-se o prazo de 02 anos no GIGS (art. 11-A, §1º, da CLT). CAMBE/PR, 09…

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