Processo 0000836-77.2026.8.16.0086

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0000836-77.2026.8.16.0086
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Guaíra
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - E-mail: gira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000836-77.2026.8.16.0086 Processo:   0000836-77.2026.8.16.0086 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   12/03/2026 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA BANDEIRANTES, 1620 FÓRUM - CENTRO - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 Réu(s):   PLINIO DA ROCHA COMIM JUNIOR (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) AVENIDA VENEZUELA, 1827 BLOCO 16, AP 11 - EUCALIPTOS - FAZENDA RIO GRANDE/PR - Telefone(s): (41) 99632-4131       SENTENÇA   O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra PLÍNIO DA ROCHA COMIM JÚNIOR, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, dando-os como incursos, em tese, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, nos termos da peça acusatória de mov. 57.1: “No dia 12 de março de 2026, por volta das 23h55min, na Avenida Marcelino Rolon, nº 1468, Centro (Rodoviária), no Município de Guaíra/PR, o denunciado PLÍNIO DA ROCHA COMIM JÚNIOR, agindo com consciência e vontade, transportava e trazia consigo, no bagageiro de um ônibus da empresa Viação Penha (linha Dourados/MS – Londrina/PR), para fins de entrega ao consumo de terceiros, aproximadamente, 18 kg (dezoito quilogramas) de “capulho”, substância entorpecente popularmente conhecida como "maconha", capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito nos termos da portaria nº 344 da SVS, conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência nº 2026/345841 (mov. 1.11), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.34), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.38),imagens da apreensão (mov. 1.17) e depoimentos dos policiais militares (mov. 1.18 e 1.22).” Notificado pessoalmente (mov. 78.1), apresentou resposta à acusação por defensor constituído (mov. 80.1), sem arguir preliminares. A denúncia foi recebida em 02 de abril de 2026 (mov. 83.1). Sobreveio aos autos o laudo pericial toxicológico definitivo nº 44.449/2026 (mov. 112.3). Em audiência de instrução e julgamento (evento 121), foram ouvidas as testemunhas de acusação Rodrigo Adir Livi e Rafael Barquilha Alonso e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, requerendo a condenação do acusado nos termos da exordial acusatória. A Defesa do réu, por sua vez, suscitou nulidade da confissão informal do réu por ausência do “aviso de Miranda” na abordagem policial. Subsidiariamente, requereu a aplicação da figura do tráfico privilegiado, considerando que o réu é primário e não tem habitualidade delitiva (mov. 121.4). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu PLÍNIO DA ROCHA COMIM JÚNIOR pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa arguiu preliminar de nulidade da confissão informal do réu, por ausência do “aviso de Miranda”, isto é, ausência da informação, por parte dos policiais, do direito constitucional ao silêncio. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de ser “desnecessário que os…

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