Processo 0000836-83.2025.8.17.5001
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000836-83.2025.8.17.5001 APELANTE: SEVERINO RODRIGUES DE BARROS NETO APELADO(A): RECIFE (CAMPO GRANDE) - 1ª EQUIPE - CENTRAL DE PLANTÕES DA CAPITAL - CEPLANC, CENTRAL DE INQUÉRITOS DA CAPITAL, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000836-83.2025.8.17.5001 Juízo de origem: 2ª Vara Criminal da Capital/PE Apelante: Severino Rodrigues de Barros Neto Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Dr. Mário Germano Palha Ramos Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Severino Rodrigues de Barros Neto contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital/PE, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, caput, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, fixando-lhe a pena de 11 (onze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 50 (cinquenta) dias-multa. Consta da denúncia que, no dia 24 de fevereiro de 2025, por volta das 14h30, no interior da loja JP Bike, situada na Rua Cosme Viana, nº 168, bairro de Afogados, nesta Capital, o acusado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de simulacro de arma de fogo, subtraiu, inicialmente, de Maria Eduarda Lopes dos Santos, um aparelho celular Apple iPhone 13, avaliado em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), além da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie, que estava no caixa do estabelecimento comercial. Ainda segundo a inicial acusatória, logo em seguida, no mesmo local e contexto fático, o acusado se dirigiu à oficina da loja e, também mediante grave ameaça, subtraiu de Adriano André Pereira da Silva um aparelho celular Apple iPhone Pro 12, avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais, a defesa não controverte a materialidade e a autoria delitivas. Sustenta, em síntese, que os fatos ocorreram em um mesmo contexto fático, no interior de um único estabelecimento comercial e em sequência imediata, razão pela qual requer o afastamento do concurso material e o reconhecimento do concurso formal de crimes, com o consequente redimensionamento da pena e adequação do regime inicial. Não foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público em primeiro grau, embora intimado para tanto. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, por entender configurado o concurso material de crimes. É o relatório. À revisão. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000836-83.2025.8.17.5001 Juízo de origem: 2ª Vara Criminal da Capital/PE Apelante: Severino Rodrigues de Barros Neto Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Dr. Mário Germano Palha Ramos Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho VOTO De início, registre-se que a defesa não controverte a materialidade e a autoria delitivas, limitando a insurgência recursal ao reconhecimento do concurso formal de crimes, em substituição ao concurso material aplicado na sentença. A condenação encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos, especialmente nos relatos das vítimas e dos policiais militares ouvidos em juízo, bem como nos demais elementos informativos…
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