Processo 0000836-83.2026.5.11.0016

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000836-83.2026.5.11.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000836-83.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: LEONARDO CORREA DE ARAUJO RECLAMADO: BEMOL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 337beda proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA   I. RELATÓRIO LEONARDO CORRÊA DE ARAÚJO ajuizou reclamação trabalhista em face de BEMOL S/A (CD MANAUS), postulando, em sede de tutela de urgência antecipada, inaudita altera parte, o restabelecimento imediato do plano de saúde, sob fundamento de dispensa em estado de incapacidade, com indicação cirúrgica pendente e ausência de amparo médico. Requereu também fixação de astreintes em caso de descumprimento. É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência sem oitiva da parte contrária é medida excepcional, reservada a hipóteses de urgência tal que a comunicação prévia à parte ré inviabilize a efetividade da medida. No caso, embora a narrativa inicial revele situação de saúde que merece atenção, os fatos envolvem controvérsia sobre nexo causal entre as lesões e a atividade laboral, validade da dispensa e existência de estabilidade provisória, matérias que dependem de contraditório e, possivelmente, de prova pericial. Não há, nos elementos até aqui apresentados, justificativa para a supressão do direito de manifestação da reclamada antes da apreciação da medida. Além disso, inexiste nos autos prova pré-constituída capaz de comprovar integralmente as afirmações da parte autora de que tenha direito ao restabelecimento do plano de saúde mesmo após a dispensa sem justa causa, fazendo-se necessário, em regra, que se demonstre que a trabalhadora contribuía para a manutenção do referido plano coletivo empresarial, como disciplina o art. 30, caput, §1º e § 2º da Lei 9.656/1998. Cumpre destacar que esse é o entendimento firmado em sede de recurso especial repetitivo, objeto do Tema 989 do C. STJ, o qual resultou na seguinte Tese Jurídica, de observância obrigatória, conforme art. 927, III, do CPC:   “Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. Tese firmada no julgamento do REsp 1680318 SP e do REsp 1708104 SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 24/08/2018.” (grifei)   Assim, é necessária a angularização da lide, com a citação da reclamada, para que se manifeste sobre o pedido antes de qualquer decisão que lhe imponha obrigação de fazer.   III. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência inaudita altera parte, por ausência dos pressupostos que autorizam a supressão do contraditório, determinando a citação da reclamada para que se manifeste sobre o pedido, no prazo legal, sem prejuízo de reapreciação da matéria após sua oitiva. À Secretaria da Vara para os procedimentos de praxe, citando-se a reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais./adm   MANAUS/AM, 02 de julho de 2026. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO CORREA DE ARAUJO

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