Processo 0000836-90.2025.5.12.0016

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000836-90.2025.5.12.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000836-90.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: ADAO IDELCIO DOS PASSOS HOFFMANN RECLAMADO: CONCRETIZE SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29419c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO  Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial; rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; REJEITO os requerimentos formulados pelo autor, Adão Idelcio dos Passos Hoffmann, em face da segunda reclamada, BMW do Brasil Ltda; e ACOLHO EM PARTE os requerimentos formulados em face da primeira ré, Concretize Soluções Industriais Ltda., e da terceira demandada, Bunge Alimentos S/A, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, condenando-as ao cumprimento das seguintes obrigações, sendo a responsabilidade da terceira ré subsidiária e limitada às verbas devidas no período de 17/10/2024 a 17/12/2024:  1. após o trânsito em julgado e quando intimada para tanto, retificar a CTPS do empregado, constando a data de início do primeiro contrato em 01/09/2022, bem como entregar os documentos próprios para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego, cabendo à autoridade competente analisar os demais requisitos para concessão, obrigações a serem cumpridas exclusivamente pela primeira ré; 2. também no mesmo prazo, depositar na conta vinculada do empregado o FGTS devido durante o período sem registro e sobre as verbas rescisórias incidentes, bem como a multa de 40%, esta calculada sobre a totalidade dos depósitos, sob pena de execução nesses autos, sendo a responsabilidade da obrigação de fazer exclusiva da primeira ré; 3. no mesmo prazo, depositar na conta vinculada do empregado as competências de FGTS inadimplidas, conforme se apurar, nos períodos de 01/04/2023 a 29/06/2023 e de 02/01/2024 a 17/12/2024, sob pena de execução nesses autos, sendo a responsabilidade da obrigação de fazer exclusiva da primeira ré; 4. pagar: 4.a) aviso prévio de 33 dias (R$2.420,00); 4.b) 4/12 de 13º salário de 2022 (R$733,34); 4.c) diferença de 3/12 de 13º salário de 2023 (R$550,00); 4.d)1/12 de 13º salário sobre o período de aviso prévio (R$183,34); 4.e) diferença de 7/12 de férias, acrescidas de 1/3 (R$1.711,11); 4.f) 1/12 de férias acrescidas de 1/3 sobre o período de aviso prévio (R$244,45); 4.g) adicional de 50% sobre as horas extraordinárias correspondentes às excedentes da oitava diária, e horas extras mais adicional sobre as excedentes da 44ª semanal, sendo de 100% no domingo, com reflexos em DSR e feriados e, com estes, em relação ao primeiro contrato, em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e, sobre tudo, FGTS e multa de 40% e, em relação ao segundo contrato, em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e, sobre tudo, FGTS, este a ser depositado em conta vinculada; 4.h) honorários de sucumbência de 15% sobre o que resultar a liquidação.  Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. Critérios para atualização conforme tópico próprio. Os descontos previdenciários incidirão sobre as verbas de natureza salarial, observado o limite máximo de contribuição, conforme Decreto n. 3.048/99 e Lei n. 8.212/91. Fica expressamente determinada a incidência de descontos fiscais, se houver, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88 e…

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