Processo 0000836-94.2026.5.07.0016

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000836-94.2026.5.07.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000836-94.2026.5.07.0016 RECLAMANTE: CLENIO BEZERRA DE ARAUJO RECLAMADO: 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caffa75 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 08 de junho de 2026, eu, IGOR RAPHAEL OLIVEIRA DE MELO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. O reclamante, CLENIO BEZERRA DE ARAUJO, ajuizou reclamação trabalhista em face de 99 TECNOLOGIA LTDA narrando, em síntese, que realizou cadastro junto à reclamada em setembro/2024, para trabalhar na função de motorista, e que ao acessar seu perfil no aplicativo foi surpreendido por um bloqueio “sem ao menos ter realizado uma corrida”, o qual sustenta ser “injustificado” e que “foi de encontro com os princípios da lealdade e boa-fé que devem reger qualquer contrato, vez que não permitiu a transparência, a ampla defesa e o contraditório”, ressaltando que até hoje não sabe o que o impediu de continuar a exercer suas atividades laborais. Pleiteia, em sede de tutela antecipada, seja a reclamada compelida a proceder a efetuar “o RECADASTRAMENTO IMEDIATO DO AUTOR EM SUA PLATAFORMA, ATÉ O DESLINDE FINAL DO PRESENTE PROCESSO”, sob pena de multa diária. É o breve relato. A concessão de tutela antecipada sem oitiva da parte contrária constitui medida excepcional, a qual somente se justifica em casos de extrema urgência e quando latente o perecimento do direito, uma vez que implica postergação do exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa pela parte contrária. Analisando-se as razões fáticas e jurídicas insertas na petição inicial, bem como o conteúdo da prova documental acostada aos presentes autos, conclui este Juízo que, em sede de cognição sumária realizada no presente momento processual, o fumus boni juris não restou materializado, havendo a necessidade, portanto, de detalhada apuração das razões fáticas e jurídicas que envolvem o objeto da lide, mediante a realização da instrução processual, oportunidade na qual as partes poderão exercer o contraditório e a ampla defesa. No mais, não se vislumbra periculum in mora, haja vista que os pleitos requeridos podem ser implementados a qualquer momento por decisão judicial que eventualmente venha a reconhecer a pretensão do autor. Sendo assim, ante a ausência dos requisitos legais estabelecidos pelo art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral, INDEFIRO a tutela provisória requestada. Intime-se o autor acerca da presente decisão. Após, aguarde-se a audiência designada. A publicação desta decisão ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 08 de junho de 2026. TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLENIO BEZERRA DE ARAUJO

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados