Processo 0000836-96.2020.5.09.0130
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0000836-96.2020.5.09.0130 AGRAVANTE: REGINALDO LOPES DE SOUZA AGRAVADO: I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a87dda9 proferido nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000836-96.2020.5.09.0130 - Seção Especializada Parte: Advogado(s): I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ARLI PINTO DA SILVA (PR20260) Parte: Advogado(s): ROBERLEI GRIZ ARLI PINTO DA SILVA (PR20260) Parte: Advogado(s): EDUARDO SITTA SOZZO ARLI PINTO DA SILVA (PR20260) Parte: Advogado(s): ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL - PLENO JURE FERNANDA CARLA HENRIQUE BUSETTI (PR40991) SILVIO RUBENS MEIRA PRADO (PR19071) Parte: JOAO VITOR KORMANN DOS SANTOS Parte: Advogado(s): REGINALDO LOPES DE SOUZA FERNANDO FORONDA (PR58453) KARINA DE PAULA ANDRADE BUCZEK (PR45120) Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo Executado Roberlei Griz contra Acórdão da Seção Especializada deste Tribunal. O Tema 26 do TST (IRR) foi objeto de julgamento pela Corte Superior, com a publicação do acórdão ocorrida em 22/5/2026, razão pela qual o presente processo foi retirado do sobrestamento. Passa-se, portanto, à análise do Recurso de Revista. O Executado insurge-se contra o Acórdão que considerou desnecessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica nos termos do artigo 50 do Código Civil ao julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial. A decisão da Seção Especializada foi no seguinte sentido: "Dessa forma, demonstrada insolvência da devedora, revela-se correto o direcionamento da execução em face do agravante ROBERLEI GRIZ, pois acionista e administrador da empresa executada, sociedade anônima de capital fechado. Com efeito, como já mencionado, tratando-se de sociedade anônima de capital fechado, a responsabilidade do diretor acionista equipara-se à do sócio, prescindindo de qualquer demonstração de má administração, razão pela qual merece reforma a sentença para que seja determinada sua inclusão no polo passivo da execução. Nesse sentido, o precedente dos autos nº 0000782-22.2020.5.09.0651, de Relatoria do Exmo. Des. ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR, Acórdão publicado em 17/09/2025 e o precedente dos autos nº 0002101-77.2017.5.09.0021, de Relatoria do Exmo. Des. ADILSON LUIZ FUNEZ, Acórdão publicado em 27/02/2025, ambos envolvendo a mesma executada e o mesmo sócio (I. G. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Além disso, reitera-se que o processamento da recuperação judicial não constitui óbice ao prosseguimento da execução em face dos sócios e administradores. Cumpre destacar que a habilitação do crédito perante o juízo recuperacional não impede, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, com o prosseguimento da execução em face dos sócios." (destacou-se) O tema foi objeto de julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho, com a publicação do acórdão ocorrida em 22/5/2026, como Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema n.º 26), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade…
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