Processo 0000836-96.2025.5.13.0005

TRT13 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000836-96.2025.5.13.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO AP 0000836-96.2025.5.13.0005 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MARCIO DA COSTA VELOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 556d268 proferida nos autos. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Trata-se de recurso de revista interposto pela executada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, em face do acórdão prolatado pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional. Verifica-se que a parte executada discute, nas razões de revista,  a condenação de honorários advocatícios, nos autos do cumprimento de sentença individual, oriundos de ação coletiva. Todavia, a Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do IncJulgRREmbRep nº 0011327-56.2023.5.03.0153, (Tema 150), em decisão publicada no dia 23/06/2025, identificou a seguinte questão a ser submetida a julgamento:   “A respeito da fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, questiona-se: a) o debate sobre a matéria ostenta patamar constitucional a autorizar o acesso à cognição extraordinária do TST por afronta direta a dispositivo da Constituição? b) os honorários advocatícios na execução individual são devidos independentemente de fixação de honorários na ação coletiva?"   Observa-se, ainda, que foi determinado o sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal, de recursos de revista ou de agravos de instrumento que tratem da matéria, nos termos dos arts. 896-C, §§ 3º e 4º, da CLT e 1.030, III, do CPC, bem como do Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232 de 24 de abril de 2025. Isso posto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IncJulgRREmbRep nº 0011327-56.2023.5.03.0153 (Tema 150). Concluído o julgamento pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, voltem-me os autos conclusos para análise dos recursos de revista interpostos. Dê-se ciência às partes.   GVP/HCSFD/AW JOAO PESSOA/PB, 06 de maio de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO DA COSTA VELOSO

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