Processo 0000836-97.2025.5.06.0391
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000836-97.2025.5.06.0391 AGRAVANTE: DANIELA ALVES PEREIRA AGRAVADO: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA LÍQUIDA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS NO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. TEMA 131 DO TST. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DOS CÁLCULOS INTEGRANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada em face de sentença que rejeitou Embargos à Execução, sob o fundamento de preclusão, porquanto as matérias suscitadas já haviam sido objeto de impugnação aos cálculos e decididas em decisão anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença de Embargos à Execução, ao reconhecer a preclusão, merece reforma, possibilitando a rediscussão de critérios de cálculo que integraram sentença líquida proferida na fase de conhecimento e não foram impugnados no Recurso Ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de conhecimento foi proferida de forma líquida. A executada, ao interpor Recurso Ordinário, delimitou sua irresignação exclusivamente à multa do art. 467 da CLT, não impugnando os demais critérios de liquidação, inclusive os referentes à cesta básica e aos juros de mora. 4. Nos termos do Tema 131 do TST, "Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão". 5. A não impugnação específica dos critérios de cálculo no Recurso Ordinário acarreta a preclusão, tornando a matéria imutável na fase de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. Proferida sentença líquida na fase de conhecimento, a impugnação aos critérios de liquidação deve ser deduzida no Recurso Ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a rediscussão em Embargos à Execução. 2. A limitação do Recurso Ordinário a uma única matéria implica a preclusão das demais questões abrangidas pela sentença líquida. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º; 884; 893, § 1º; CPC, art. 1.010, II e III. Tema relevante: Tema 131 do TST. RECIFE/PE, 23 de julho de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP
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