Processo 0000836-98.2024.5.12.0057
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000836-98.2024.5.12.0057 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: BIENNEMYSE FRANCOIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66d5942 proferida nos autos. RORSum 0000836-98.2024.5.12.0057 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) JOYCE PELLANDA CHEMIN (PR58967) LUIZ ANTONIO VENTORINI (SC53255) Recorrido: Advogado(s): BIENNEMYSE FRANCOIS JESICLER DA SILVA (SC37918) RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026; recurso apresentado em 31/07/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) artigos 189, 190 e 191 da CLT ; e art. 5º, II, da CF/88; - contrariedade Súmulas 80 e 448 do TST; - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: Apesar dos argumentos da ré, penso que a insurgência não deve prosperar. O art. 195 da CLT é expresso e objetivo ao determinar que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por meio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho segundo as normas do Ministério do Trabalho. Reitera a competência do referido órgão do Poder Executivo para o enquadramento das operações como insalubres, bem como o seu caráter obrigatório para que assim sejam reputadas, o art. 190 também da Norma Consolidada. No caso em tela, a perícia realizada especificamente para analisar o ambiente de trabalho e as atividades desenvolvidas pela parte autora concluiu pela existência de insalubridade, em grau médio, nos períodos de 04.02.2022 a 21.11.2022 e de 23.11.2023 a 14.03.2024, tendo em vista que a autora esteve exposta ao agente ruído acima dos limites de tolerância, sem proteção adequada. Com efeito, não obstante a ré tenha fornecido protetores auriculares (tipo concha) em 03/02/2021 e em 22/11/2022, não houve substituição regular das espumas internas e reparos, que deveriam ter ocorrido anualmente, tendo em vista a presença de frio e umidade, que aceleram a deterioração dos equipamentos de proteção fornecidos. Destaco que o próprio boletim técnico da empresa 3M, com recorte transcrito no recurso da ré, deixa claro que a substituição das peças dos protetores auditivos deverá ocorrer de forma antecipada quando sofrerem influência do ambiente e da atividade de trabalho, mesmo que não tenham atingido sua vida útil máxima, conforme critérios técnicos avaliados pelo profissional de confiança do Juízo. A ré, por sua vez, não produziu qualquer prova capaz de infirmar as conclusões da perita. Deste modo, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento em sentido diverso da conclusão nele apresentada (art. 479 do CPC), inexistindo nos autos prova hábil a desconstituir o parecer técnico produzido, o qual goza de presunção juris tantum de veracidade, prevalece a conclusão apresentada acerca da existência de condições insalubres, em grau máximo, no ambiente de trabalho do empregado. Destarte, nada a reparar na decisão no ponto em que, acolhendo integralmente o laudo pericial, condenou a ré a pagar adicional de…
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