Processo 0000837-10.2025.5.08.0106

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000837-10.2025.5.08.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castanhal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATSum 0000837-10.2025.5.08.0106 RECLAMANTE: OSMAR ALVES BAIA JUNIOR RECLAMADO: HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56de67d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000837-10.2025.5.08.0106 movida por OSMAR ALVES BAIA JUNIOR em face de HILEIA INDUSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S A,                                                                                                              nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculo, que integram este dispositivo para todos os fins de direito, decide o Juízo: Preliminarmente: REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada nos termos da fundamentação. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para CONDENAR a reclamada ao pagamento de: a)  Saldo de salário, 7 dias do mês de maio/2025 b) aviso prévio indenizado 45 dias com a projeção nas demais parcelas rescisórias. c) 13º salário proporcional de 2025, na razão 06/12, já considerando o aviso prévio indenizado; d) Férias vencidas simples 2024/2025 e férias proporcionais 2025 na razão 03/12, ambas acrescidas do terço constitucional. e) Salário retido de abril 2025, no valor de R$ 1.571,14; f) Competências de FGTS não depositadas durante o contrato; g) Multa de 40% sobre o total do FGTS devido; h) multa do artigo 467 da CLT; i) multa do artigo 477 da CLT; Quanto às parcelas de FGTS acima referidas, as obrigações devem ser cumpridas mediante depósito na conta vinculada da parte reclamante, conforme IRR nº 68 do TST. Após o trânsito em julgado desta decisão e a efetiva comprovação dos recolhimentos devidos nos autos, deverá ser expedido o competente alvará para a liberação dos valores relativos à multa de 40% em favor da parte obreira,  nos termos dos artigos 20-A, §2º, II e 20-D, §7º da Lei 8.036/90. Para que não haja enriquecimento sem causa da parte reclamante, determino a devida dedução dos valores constantes dos extratos de d8ba449, 7e14779 e 1b5054f, no momento da elaboração da conta de liquidação para apuração das diferenças devidas. Em observância aos princípios da congruência e da adstrição, previstos nos arts. 141 e 492 do CPC, a condenação ora proferida deve limitar-se aos parâmetros de cada pedido na petição inicial e na respectiva planilha de cálculos anexa à peça exordial. PAGAR aos advogados da parte autora honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença. DEFIRO o pedido da reclamada para DETERMINAR que a competência desta justiça especializada deverá se limitar à apuração do respectivo crédito do reclamante com a emissão de certidão para habilitação no quadro dos credores. Improcedem os demais pedidos. DEFIRO à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais (Imposto de Renda) e previdenciários (INSS) na forma da fundamentação, autorizada a dedução da cota-parte do(a) empregado(a). CONDENO a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Reclamada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade,…

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