Processo 0000837-12.2016.8.17.1080
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000837-12.2016.8.17.1080 APELANTE: FLAVIO BEZERRA DAS NEVES APELADO: CONDOMÍNIO PRIVÊ DAS JAQUEIRAS JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAUDALHO-PE JUIZ: DR. GUILHERME AUGUSTO DE ALBUQUERQUE ARZANI RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I – BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS, julgou procedente o pleito autoral, o que fez na forma sumariada (ID 26880756): “AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO PRIVÊ DAS JAQUEIRAS, CNPJ sob o n.º 03.309.837/0001-05, por seu representante legal, através de sua advogada, ingressou com a presente Ação de Cobrança de Quotas Condominiais, contra FLÁVIO BEZERRA NEVES, igualmente qualificado, alegando em resumo, que é credor do demandado, de quantia referente a quotas condominiais mensais (ordinárias e extraordinárias) em razão dos Lotes 07 e 14 da Quadra "F", débito que perfaz o valor de R$ 21.184,98 (vinte e um mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos). Cumula pedidos de praxe, citação, praxe, citação, condenação do demandado no valor do débito indicado, além das parcelas vincendas acrescidas de correção monetária a partir do vencimento, juros de mora de 1% (um por centro) ao mês e multa de 2% (dois por cento), condenação do demandado em custas processuais e honorários advocatícios a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (fls.02/06). Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/47, dos autos. Deferida a gratuidade judiciária, foi designada audiência de conciliação, fls. 74. As partes não ajustaram acordo em audiência, fls. 97. Réu citado, contesta: alega ilegitimidade da parte autora pela inexistência legal de condomínio, razão pela qual pugna pela incompetência territorial e extinção do processo sem julgamento do mérito, reconhecimento da ilegitimidade ativa pelo fato de não se tratar de condomínio formal, alegação de ilegitimidade passiva da parte por falta de junta de matrícula do imóvel, fls. 107/115. Réplica apresentada, fls. 126/135. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de Ação de Cobrança em que o condomínio demandante pretende receber quantia do condômino demandado, relativamente a taxas condominiais (ordinárias e extraordinárias), em que o réu contestou a ação, intentado o acordo, restou infrutífero. Não observa o Juízo necessário qualquer índole de saneamento do feito a teor do art. 357 do CPC, cabendo julgamento antecipado da lide nos termos do Art. 355, Inciso I, do mesmo Código de Processo Civil. As taxas condominiais cobradas, ordinárias e extraordinárias, estão devidamente lastreadas com a prova documental nos autos, tratando de obrigação propter rem, as taxas condominiais, pela sua natureza, aderem e acompanham a coisa, constituindo-se em dívidas pertencentes ao imóvel, sendo as partes legítimas, e bem representadas nos autos. De sorte que as alegações expostas quando da contestação não conferem provar ilegitimidade ativa e passiva para o ingresso da ação. Assim, sendo o demando, possuidor de lote integrante do condomínio autor, deve arcar com o ônus decorrente, e diante dos parâmetros rígidos legais para enquadrar-se na figura condominial, veio o legislador pátrio, diante do dissenso jurisprudencial acerca do denominado "condomínio atípico" ou "condomínio de fato", em meados de 2017 a trazer…
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