Processo 0000837-19.2024.5.06.0391
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO PUGLIESI ROT 0000837-19.2024.5.06.0391 RECORRENTE: ANTONIO ANDREAZA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE JATOBA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TRT 0000837-19.2024.5.06.0391 (AgRT/RR) ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JATOBA AGRAVADO: ANTONIO ANDREAZA DOS SANTOS ADVOGADOS: IRANDAVID GOMES DE MELO, ADEILTON ARLINDO JUNIOR, ANTONIO JOAQUIM RIBEIRO JÚINIOR E WELLIDA VALOIS ALVES PROCEDÊNCIA: VICE-PRESIDÊNCIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista patronal por falta de prequestionamento (Súmula 297, TST). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: definir se o Agravo Interno é o recurso adequado para impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso de Revista por falta de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno, conforme Resolução 224/2024 do TST e Resolução Administrativa 5/2025 do TRT, é cabível apenas em casos específicos: para impugnar decisões que negam seguimento a recurso de revista fundamentado em precedente obrigatório do TST (IRR, IRDR e IAC). 4. O Agravo Interno foi utilizado indevidamente como forma de reexame da decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, o que o torna manifestamente incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O Agravo Interno é cabível em face de decisão que negar seguimento a Recurso de Revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. 2. Não cabe Agravo Interno quando a decisão denegatória não discute precedente obrigatório. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, TST; art. 1.021, §4º, do CPC; Resolução 224/2024 do TST; Resolução Administrativa 5/2025 do TRT; Regimento Interno do TST; Regimento Interno do TRT. Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE JATOBA em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. a21f98d). Em suas razões recursais (ID. 3425deb), o agravante não se conforma com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso por ausência de prequestionamento. Pugna pelo provimento do agravo. Contraminuta apresentada sob o ID. 5ef40f7. É o relatório. VOTO: Do Agravo Interno. Da Resolução 224/2024, C. TST. Da Resolução 5/2025, TRT6. De início, imperioso destacar que, recentemente, e considerando a necessidade de uniformizar a questão sobre qual recurso cabível da decisão que inadmite o recurso de revista com fundamento em uma das teses firmadas em incidentes destinados à formação de precedentes obrigatórios pelo C. TST, foi editada a Resolução 224/2024 pelo referido Tribunal, alterando a IN 40/2016 nos seguintes termos: Art. 1° A Instrução Normativa nº 40, aprovada pela Resolução nº 205, de 15 de março de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com o seguinte teor: Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista…
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