Processo 0000837-19.2025.5.18.0013

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000837-19.2025.5.18.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0000837-19.2025.5.18.0013 RECORRENTE: MARILUCIA MACHADO FLORES RECORRIDO: CAMARA SAMPAIO SISTEMA DE ENSINO S S LTDA - EPP Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0000837-19.2025.5.18.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : MARILUCIA MACHADO FLORES ADVOGADO : MATHEUS DE ALMEIDA ALVES RECORRIDA : CAMARA SAMPAIO SISTEMA DE ENSINO S S LTDA - EPP ADVOGADA : VALESKA LONDE MORATO COSTA RODRIGUES ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : FERNANDO ROSSETTO       Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que acolheu parcialmente seus pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) cerceamento do direito de defesa; (ii) horas extras; (iii) modalidade da rescisão contratual; (iv) multa do art. 477, § 8º, da CLT (v) PPP e; (vi) honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ressalvado o entendimento, a oitiva das partes é prerrogativa exclusiva do magistrado. Jurisprudência do TST. Recurso desprovido quanto ao cerceamento do direito de defesa. 4. Ressalvado o entendimento, a nulidade do pedido de demissão depende da prova do vício de consentimento. Jurisprudência desta Primeira Turma. Recurso ordinário desprovido quanto à modalidade da rescisão contratual. 5. A obrigação de retificar e entregar o PPP decorre da lei e é corolário da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Recurso ordinário provido quanto ao PPP. 6. Observados todos os parâmetros legais, o percentual de honorários advocatícios a ser pago pela reclamada deve ser aumentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "Na fixação do percentual de honorários sucumbenciais o juiz deve considerar não apenas a pessoa do advogado (seu zelo, o lugar da prestação de serviços, o trabalho e o tempo exigido para seu serviço), mas também a natureza e importância da causa (CLT, art. 791-A, § 2º). Especialmente importante é a natureza da causa: para o empregado, quase tudo é salário; para o empregador, tudo é custo do negócio. Daí que é justificada a fixação de percentuais diferentes para os advogados do empregado e do empregador." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: arts. 477, § 8º, 765 e 791-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, RRAg-11171-55.2015.5.03.0054 e Ag-AIRR-12393-15.2016.5.03.0057; STJ: SUM-410; TRT18: ROT-0010410-70.2022.5.18.0083, ROT-0000639-30.2025.5.18.0191 e IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038).       RELATÓRIO   O Ex.mo Juiz do Trabalho Fernando Rosseto, da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, acolheu parcialmente os pedidos formulados por MARILUCIA MACHADO FLORES contra CAMARA SAMPAIO SISTEMA DE ENSINO S S LTDA - EPP (ID. e711217).   A reclamada opôs embargos de declaração (ID. eeb0d28), que foram rejeitados (ID. 536419e).   A reclamante interpôs…

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