Processo 0000837-20.2025.5.21.0018
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000837-20.2025.5.21.0018 RECORRENTE: EMERSON GUEDES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMERSON GUEDES DA SILVA E OUTROS (1) Recurso Ordinário nº 0000837-20.2025.5.21.0018 Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza Recorrente: Emerson Guedes da Silva Advogado: Jose Auderi Garcia de Carvalho Advogado: David Dionisio da Silva Alves Recorrente: Vila Galé Brasil - Atividades Hoteleiras Ltda Advogado: Augusto José de Medeiros Nunes Recorrido: Emerson Guedes da Silva Advogado: Jose Auderi Garcia de Carvalho Advogado: David Dionisio da Silva Alves Recorrido: Vila Galé Brasil - Atividades Hoteleiras Ltda Advogado: Augusto José de Medeiros Nunes Origem: Vara do Trabalho de Ceará Mirim EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. PRELIMINAR ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. A empresa recorrente suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do julgamento do feito sem a oportunização de resposta do perito aos quesitos complementares apresentados após a entrega do laudo técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de manifestação do perito judicial sobre quesitos complementares, devidamente apresentados pela parte após a impugnação ao laudo, configura cerceamento de defesa e nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, conferem às partes o direito à produção de provas técnicas robustas e à faculdade de esclarecer pontos controvertidos. 4. O art. 477, § 2º, I, do CPC impõe ao perito o dever de esclarecer, no prazo de 15 dias, pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida das partes, do juiz ou do Ministério Público. 5. O indeferimento ou a omissão quanto à análise de pedido de esclarecimentos periciais sobre fatos relevantes e indispensáveis à convicção do julgador caracteriza cerceamento do direito de defesa e violação ao devido processo legal. 6. A existência de impugnação tempestiva e a formulação de quesitos complementares não apreciados pelo juízo de origem tornam o laudo insuficiente para o julgamento seguro da demanda, impondo-se a reabertura da instrução processual para a regular produção da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença sem a devida apreciação de impugnação ao laudo pericial e a ausência de manifestação do perito sobre quesitos complementares tempestivamente formulados pelas partes. 2. É dever do magistrado, sob pena de nulidade, determinar que o perito judicial esclareça pontos controvertidos ou dúvidas suscitadas sobre a prova técnica, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, art. 195 e 794; CPC, art. 477, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: TRT-21, ROT nº 0000748-53.2024.5.21.0043; TRT-21, ROT nº 0000591-52.2024.5.21.0020; TRT-6, ROT nº 0001450-29.2020.5.06.0181; TRT-3, ROT nº 0010250-26.2021.5.03.0171. RELATÓRIO Trata-se de Recurso…
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