Processo 0000837-22.2025.5.06.0411
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000837-22.2025.5.06.0411 RECORRENTE: DIEGO HIDEKI ODA ARAGAO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROC. Nº TRT - 0000837-22.2025.5.06.0411 (ED-ROT) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Aurélio da Silva Embargante: DIEGO HIDEKI ODA ARAGÃO Embargada: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado: Artur Carlos do Nascimento Neto Procedência: 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a improcedência dos pedidos de nulidade dos processos seletivos internos destinados ao preenchimento da função gratificada de Avaliador de Penhor, de efetivação na função e de indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto à análise do alegado cerceamento de defesa e da controvérsia envolvendo a regularidade dos processos seletivos promovidos pela Caixa Econômica Federal. Questão em discussão: Definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar as alegações de cerceamento de defesa e os argumentos relacionados à trajetória funcional do empregado, às substituições exercidas, à abertura de processo seletivo em âmbito nacional e à suposta afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, autorizando a integração do julgado na forma do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Razões de decidir: O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, concluindo pela inexistência de demonstração concreta de prejuízo decorrente do indeferimento da oitiva de segunda testemunha e da limitação da prova oral, nos termos do art. 794 da CLT. Também enfrentou a controvérsia relativa aos processos seletivos internos, consignando que a excepcional abertura de recrutamento nacional, desacompanhada de prova de fraude, direcionamento ou desvio de finalidade, não caracteriza violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, bem como que o autor não comprovou o preenchimento integral dos requisitos objetivos exigidos para o segundo certame. As alegações deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada e objetivam o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Dispositivo e tese: Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou promover novo exame das provas produzidas. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIEGO HIDEKI ODA ARAGÃO em face do acórdão proferido por esta E. Turma. Em suas razões de ID d665e89, o embargante sustenta que o acórdão contém omissões que comprometem a completa prestação jurisdicional. No primeiro tópico, renova a alegação de cerceamento de defesa, afirmando que o indeferimento da oitiva da segunda testemunha, a limitação da inquirição da testemunha ouvida, a dispensa do depoimento do preposto e o impedimento da formulação de perguntas relevantes ocasionaram efetivo prejuízo à demonstração da alegada perseguição funcional, da discriminação sofrida e do…
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