Processo 0000837-25.2025.5.06.0022

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000837-25.2025.5.06.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000837-25.2025.5.06.0022 RECORRENTE: LUCAS WINICIOS NASCIMENTO DE ABREU RECORRIDO: MARALCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARALCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. I. Caso em exame: Objetiva o demandante a declaração de nulidade do processo por ofensa aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 195 da CLT. Sustenta que o juízo de primeiro grau baseou-se exclusivamente no laudo pericial produzido na instrução do processo nº 0000490-989.2025.5.06.0019, que, por sua vez, avaliou função distinta ("ajudante de lanchonete") daquela por ele exercida ("atendente"), comprometendo a análise da real exposição aos agentes nocivos. II. Questão em discussão: Consiste em averiguar se a adoção da prova técnica emprestada implicou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, à luz do ordenamento jurídico vigente e da tese firmada no Tema 140 do TST. III. Razões de decidir: - Embora possível o aproveitamento de prova técnica emprestada na apuração da insalubridade, exige-se, de acordo com o entendimento firmado no Tema 140 do TST, que "esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada", o que não ocorreu na presente hipótese. O autor afirmou, desde a inicial, que não recebia os equipamentos de proteção individual necessários, o que impede a adoção de conclusão pautada em vistoria efetivada com outro funcionário, apesar de ter laborado na mesma loja. - A constatação da regularidade quanto à entrega e validade dos equipamentos de proteção disponibilizados pela empresa impõe valoração individualizada pelo perito, vez que não se cuida de equipamento de proteção coletiva. Precisa também ser averiguado como ocorria a limpeza dos banheiros e a quantidade de usuários, de modo a se decidir pela incidência, ou não, da Súmula 448, II, do TST. - O laudo pericial é essencial para auxiliar o Juízo na solução da matéria em questão, e cuidando-se de prova emprestada insuficiente para tal, cabível a nulidade do processo por força das disposições dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, 480 do CPC e 195 da CLT. IV. Dispositivo e tese jurídica: Acolhida a arguição do recorrente fundada na ausência de prova técnica, a fim de declarar a nulidade do processo a partir da audiência de ID 29e8085, e determinar a reabertura da instrução para realização de perícia (de modo a possibilitar a avaliação pelo expert dos equipamentos de proteção individual fornecidos ao autor, das atividades exercidas e de eventuais agentes insalubres), com concessão de prazo para manifestação das partes, e posterior prolação de nova sentença como se entender de direito. Prejudicada a apreciação dos demais itens recursais.  Tese jurídica: "Configurado cerceamento de defesa, impõe-se a reabertura da instrução processual para garantir o direito da parte de o especialista averiguar a ocorrência de eventuais agentes insalubres, bem assim a…

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