Processo 0000837-26.2022.5.05.0291

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000837-26.2022.5.05.0291
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AP 0000837-26.2022.5.05.0291 AGRAVANTE: GILENO FERREIRA COSTA AGRAVADO: I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000837-26.2022.5.05.0291 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo Exequente contra o indeferimento de pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). O agravante defende a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o IDPJ e postula o redirecionamento da execução aos sócios com base na teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa submetida à recuperação judicial; e (ii) saber se o redirecionamento da execução em face dos sócios, na hipótese de devedora principal em recuperação judicial, autoriza a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência universal do Juízo da Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005) restringe-se aos bens e ao patrimônio da própria sociedade recuperanda, não alcançando os bens particulares de seus sócios. Inexistindo ordem expressa de suspensão emanada do juízo recuperacional, subsiste a competência material da Justiça do Trabalho para o processamento do IDPJ. 4. Conforme tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 26 da Tabela de Repetitivos), a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil (teoria maior), ficando afastada a aplicação da teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, de modo que o mero inadimplemento ou insolvência não autorizam, isoladamente, o redirecionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda." "2. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 26 de Repercussão Geral, IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 e IncJulgRREmbRep - 0000035-09.2023.5.12.0029.   SALVADOR/BA, 31 de julho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) /…

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