Processo 0000837-28.2025.5.18.0301

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000837-28.2025.5.18.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATOrd 0000837-28.2025.5.18.0301 AUTOR: VANIA VIEIRA DE SOUSA RÉU: FAZENDA HOTEL MESTRE D' ARMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28e7c05 proferido nos autos. DESPACHO   Inicialmente, dê-se ciência à executada FAZENDA HOTEL MESTRE D’ARMAS LTDA, através de seu advogado, da existência de mais duas ações trabalhistas contra ela (0000375-37.2026.5.18.0301 e 0000436-92.2026.5.18.0301), ainda em fase de conhecimento, cujas audiências acontecerão, respectivamente, em 20/08/2026, às 10:30h, e 15/07/2026, às 09:00h. Neste ato, portanto, fica notificada a parte FAZENDA HOTEL MESTRE D’ARMAS LTDA acerca das audiências e dos processos supracitados, devendo ser trasladado este despacho para ambos os processos mencionados.   Prosseguindo, verifico que a executada FAZENDA HOTEL MESTRE D' ARMAS LTDA opõe Exceção de Pré-Executividade ao ID 321dea0, insurgindo-se contra a execução que lhe é movida por VANIA VIEIRA DE SOUSA. RELATÓRIO A excipiente alega, em síntese, a nulidade absoluta do feito por vício de citação, argumentando que a notificação inicial foi recebida por pessoa estranha aos seus quadros societários (Sr. Jonathas Conte Matoso). Sustenta, ainda, não possuir responsabilidade pelo adimplemento das verbas trabalhistas, sob o argumento de ser mera proprietária registral do imóvel, rechaçando a existência de grupo econômico e de vínculo de emprego. Por fim, postula a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos atos expropriatórios. Instada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação, defendendo a validade do ato citatório, a existência de identidade societária e o trânsito em julgado da decisão de mérito, pugnando pelo prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é incidente processual admitido doutrinária e jurisprudencialmente no Processo do Trabalho para a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador, que não demandem dilação probatória, tais como condições da ação, pressupostos processuais e nulidade absoluta de citação. Conheço apenas de algumas matérias da medida oposta, portanto, especialmente a alegação de nulidade de citação válida, por estarem preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.   Da Validade da Citação Inicial (Art. 841, § 1º, da CLT) A excipiente alicerça sua defesa na tese de nulidade da citação, afirmando que a comunicação processual via aplicativo de mensagens ocorrida em 06/08/2025 foi recebida pelo Sr. Jonathas Conte Matoso, pessoa que aduz ser estranha à empresa executada. Sem razão a executada. No Processo do Trabalho, a citação rege-se pelo princípio da impessoalidade, insculpido no art. 841, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A validade do ato não exige que a notificação seja entregue pessoalmente aos sócios ou representantes legais da pessoa jurídica, bastando que seja encaminhada e recebida no endereço da reclamada, ou, em vias eletrônicas e congêneres, por indivíduo que ostente vínculo com a dinâmica empresarial no local da prestação de serviços. Resta incontroverso nos autos, confessado pela própria excipiente e evidenciado pelo "Distrato de Arrendamento", que o Sr. Jonathas Conte Matoso era o gestor e representante legal da empresa…

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