Processo 0000837-29.2022.8.27.2727
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000837-29.2022.8.27.2727/TO REQUERENTE : CRISTIANO AIRES RIBEIRO ADVOGADO(A) : DEBORA REGINA MACEDO MOURA (OAB TO003811) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo INSS, alegando, em breve síntese, excesso de execução. O excepto manifestou-se no evento 94, postulando que utilizou o RMI que o INSS apresentou. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto à admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, esta é cabível quando a matéria invocada refere-se a questões de ordem pública ou nulidades passíveis de prova pré-constituída, como o erro material aritmético. No caso em tela, a divergência repousa sobre a base de cálculo e os índices de atualização, matérias que comportam análise imediata. No mérito, a insurgência da autarquia previdenciária não merece prosperar. A análise do caderno processual revela que o exequente utilizou como base de cálculo a Mensalidade Reajustada (MR) de R$ 2.553,83, valor este que consta expressamente no Histórico de Créditos (HISCRE) do benefício NB 652.723.267-9, conforme documento de implantação emitido pelo próprio INSS. Pelo princípio da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, bem como pela boa-fé objetiva que deve reger a conduta processual dos entes públicos, não pode a autarquia sustentar em juízo um valor de RMI inferior ao que ela própria implantou em seu sistema de pagamentos. No que tange aos índices de atualização, observa-se que o cálculo do exequente respeitou a sistemática vigente. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Taxa SELIC deve incidir como índice único de atualização e compensação da mora. O cotejo das planilhas apresentadas indica que o exequente observou tal transição normativa, não havendo falar em anatocismo ou aplicação de índices superados. Dessa forma, restando comprovado que o cálculo do INSS ignora a RMI efetivamente implantada e carecendo de fundamentação técnica apta a desconstituir os dados oficiais extraídos do seu próprio banco de dados (SABI/PRISMA), a rejeição do incidente de exceção é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 88). Sem prejuízo, condeno a parte impugnante/executada ao pagamento dos honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85 do § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fica SUSPENSA (CPC, artigo 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com a estabilização da presente decisão , se houver necessidade de nova atualização dos cálculos , autorizo a remessa dos autos à COJUN. Com o cálculo apresentado , determino a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se no feito, requerendo o que entenderem de direito. Após, com a anuência das partes com a atualização dos cálculos , remetam-se os autos à BC-CEPEX para expedição do competente ROPV e/ou Precatório, nos termos da Resolução TJTO n°. 16/2015, Portaria n°. 3889 de 15/09/2015 e Portaria nº. 1540/2024. No caso de requisição de obrigações pequeno valor (ROPV), fica a parte devedora advertida que o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (CPC, artigo 535, § 3º, inciso…
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