Processo 0000837-29.2025.5.11.0008
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0000837-29.2025.5.11.0008 RECORRENTE: JOHN KENNEDY BRITO LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOHN KENNEDY BRITO LOPES E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. abc4dc5, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 26051313432512600000016152997, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "ISTO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar suscitada pelo reclamante em contrarrazões e não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada quanto ao tópico adicional noturno, por ausência de dialeticidade recursal. Conhecer parcialmente do recurso ordinário da reclamada, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. Conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, rejeitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário básico, com os respectivos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (8% + 40%). Dar-lhe provimento, ainda, para condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, bem como ao pagamento da dobra incidente sobre os domingos e feriados efetivamente trabalhados e não compensados durante o período contratual, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS (8% + 40%). Considerando a sucumbência da reclamada quanto ao objeto da prova técnica, inverter o ônus da sucumbência pericial, ficando os honorários do expert integralmente a seu encargo, nos termos do art. 790-B da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o novo valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00. Mantém-se a sentença em seus demais termos, na forma da fundamentação. Deferir o pedido de notificação exclusiva do patrono da reclamada, Dr. Luiz Antônio dos Santos Júnior, OAB/SP nº 121.738, nos termos da Súmula nº 427 do TST, a fim de se determinar que a Secretaria da Turma observe o nome do referido advogado nas futuras publicações. RUTH BARBOSA SAMPAIO Relatora" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 23 de junho de 2026. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOHN KENNEDY BRITO LOPES
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