Processo 0000837-32.2022.8.17.3010

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000837-32.2022.8.17.3010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000837-32.2022.8.17.3010 RECORRENTE: MARTA LUIZA FERREIRA RECORRIDO: BANCO BMG S.A. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Marta Luiza Ferreira, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma do Núcleo 4.0 Regional do Segundo Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 50481309), que deu provimento ao recurso de apelação manejado pelo Banco BMG S.A. e negou provimento ao apelo da ora recorrente, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial (ID 50481309). Nas razões do recurso especial (ID 57654988), a recorrente alega violação aos artigos 369, 428, inciso I, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que a dispensa de perícia grafotécnica configurou cerceamento de defesa de seu direito constitucional à prova, uma vez que a autenticidade da assinatura contratual foi especificamente impugnada. Argumenta, ademais, que a transferência unilateral de valores para sua conta sem a sua concordância expressa em contratar o produto cartão de crédito consignado caracteriza prática abusiva vedada pela legislação consumerista, assemelhando-se os valores creditados a amostras grátis, de forma a ensejar a inexistência da dívida. Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão e determinar a produção de perícia técnica ou, subsidiariamente, reformar a decisão para julgar procedentes os pleitos de anulação de contrato e de indenização por danos materiais em dobro e danos morais. O Banco BMG S.A. apresentou contrarrazões (ID 58163072), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do apelo sob o argumento de que a pretensão recursal exige o nítido e inaceitável reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, incidindo o óbice impeditivo sumulado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (ID 58163072). No mérito, defendeu a regularidade do acórdão de segundo grau e pugnou pelo não provimento do inconformismo (ID 58163072). É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Passo à análise do Excepcional. Juízo de Admissibilidade - Conformidade com o Tema Repetitivo 1.061 do STJ (Artigo 1.030, Inciso I, Alínea "b", do CPC) Passando ao exame do mérito da admissibilidade do apelo excepcional, a insurgência da recorrente repousa na tese de que o acórdão recorrido teria violado os artigos 369 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, ao convalidar o contrato bancário de cartão de crédito consignado sem a prévia realização de perícia grafotécnica. Sustenta que, uma vez impugnada a assinatura do instrumento, caberia exclusivamente ao banco provar sua autenticidade por meio de exame pericial técnico, de modo que a dispensa da prova grafotécnica violou as garantias do ônus probatório estabelecidas na legislação. Ocorre que a pretensão deduzida pela recorrente conflita frontalmente com a interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 (REsp n. 1.846.649/MA). A tese fixada pela Segunda Seção da Corte de Uniformização restou assim ementada: Tema 1.061/STJ - "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante…

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