Processo 0000837-32.2024.5.09.0004
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000837-32.2024.5.09.0004 AUTOR: ELIZANGELA APARECIDA QUINAPP RÉU: LSI ADMINISTRACAO E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f3ec6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do presente feito, decido rejeitar a preliminar de inépcia arguida pela ré; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIZANGELA APARECIDA QUINAPP em face de LSI ADMINISTRACAO E SERVICOS S.A., nesta reclamatória trabalhista, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: Adicional de insalubridade, com reflexos;Honorários periciais de R$1.000,00;Honorários advocatícios ao(à) Advogado(a) da reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Outrossim, diante da sucumbência parcial da autora em face da ré, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno-a a pagar ao(à) Advogado(a) da parte contrária honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, observada a possibilidade de suspensão. Diante da Recomendação Conjunta nº 3/GP CGJT, de 27 de setembro de 2013, determino a expedição de ofício eletrônico ao Ministério do Trabalho e Emprego, no endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento de ambiente de trabalho insalubre. Na comunicação deverá ser informado o número deste processo, identificadas as partes, com endereço e CEP do empregador e a indicação do agente insalubre constatado. O deferimento das verbas acima tem como suporte o que consta na fundamentação desta sentença, que ao dispositivo se integra para todos os fins formais e legais. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Liquidação por simples cálculos, sem qualquer limitação aos valores estimados propostos na petição inicial. Correção monetária e juros conforme fundamentação. O cálculo das contribuições previdenciárias deve observar o art. 276, parágrafo 4º, do Decreto n. 3.048/1999 que regulamentou a Lei n. 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, III, TST). Autorizo o desconto da quota devida pela parte autora, que é segurada obrigatória da Previdência Social. Atendendo o disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, acrescido pela Lei nº 10.035/2000, declaro que as parcelas deferidas possuem natureza salarial, à exceção das seguintes: reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas de 1/3 e FGTS; honorários periciais e honorários advocatícios. A reclamada deverá comprovar, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado, da decisão e da apuração respectiva, o regular recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente decisão, mediante depósito na Caixa Econômica Federal pelo documento de arrecadação de receitas federais (DARF), específico para esta finalidade, na forma prevista pela Lei n. 9.703/1998, sob pena de multa diária de R$100,00 até o valor máximo de R$6.000,00, a ser revertida em favor de entidade beneficente. Autorizo a retenção do imposto de renda incidente, por força do art. 46 da Lei 8.541/1992, sobre as parcelas da condenação, observado o fato…
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