Processo 0000837-32.2026.8.17.8235

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000837-32.2026.8.17.8235
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira Telefone: (87) 38358293 AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0000837-32.2026.8.17.8235 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARLON ESAU MASCENA MARTINS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO (Audiência / Demandante - Tutela indeferida) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada a comparecer à Audiência UNA deste processo a ser realizada neste Juizado, no endereço acima reportado, conforme informações abaixo, bem como da decisão abaixo transcrita: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (JECPesqueira) Data: 18/08/2026 Hora: 12:00 DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência formulado por MARLON ESAU MASCENA MARTINS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no qual o autor pleiteia, em caráter antecipado, que o o réu seja obrigado a fornecer a autora o acesso a sua conta “@Bruninho_off ” vinculada ao e-mail: bruno1308bruno0813@icloud.com. Narra o Autor, em síntese, que foi completamente surpreendido ao tentar acessar seu perfil na plataforma digital pois sua conta encontrava-se suspensa, sem qualquer aviso prévio ou justificativa adequada. Para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos/pressupostos autorizadores, os quais estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, prematuro o deferimento de antecipação de tutela, ao menos neste momento processual, porquanto se faz necessário o trâmite regular do feito, com dilação probatória, para que se possa aferir, com convicção, a realidade e veracidade dos fatos alegados pelo autor, tendo em vista que os documentos juntados nos autos não conseguem comprovar devidamente o motivo do cancelamento da conta, razão pela qual a decisão em juízo de cognição sumária resta prejudicada, sendo necessário o exercício de contraditório para tanto, ocasião em que a parte ré poderá trazer elementos contratuais que possam ter justificado a adoção da medida. Ressalto que, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que plataformas que operam as redes sociais podem ser responsabilizadas por postagens ilegais feitas por seus usuários, com o julgamento da constitucionalidade do Artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), norma que estabeleceu os direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. De outro lado, os ministros ainda irão definir os detalhes, ou seja, como e sob que condições as plataformas digitais deverão responder e reparar danos causados pelas postagens. Ausentes os elementos de prova que possam auferir a verossimilhança aos fatos narrados, os pedidos do autor se mostram incompatíveis com a medida de tutela antecipada. Portanto, o deferimento da tutela de urgência mostra-se inviável, pois a matéria abarca a necessidade de contraditório e instrução probatória. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS AO ART . 300, CAPUT, DO CPC, AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A necessidade de dilação probatória…

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