Processo 0000837-35.2025.5.21.0013
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000837-35.2025.5.21.0013 RECORRENTE: EDMO DA COSTA CIRNE NETO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6019d1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000837-35.2025.5.21.0013 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. EDMO DA COSTA CIRNE NETO BRENDA MARIA FARIAS DANTAS (RN23584) PAULO MOISES DE CASTRO ALVES (RN9016) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL KARINA MARTINS BERWANGER (RS50525) RECURSO DE: EDMO DA COSTA CIRNE NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão dos embargos de declaração em 27/04/2026 (segunda-feira), consoante certidão sob ID. 68c8854, e recurso interposto em 07/05/2026 (ID. 845d55d). Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado nacional do dia 01/05/2026. Representação regular conforme IDs. 1cbc252. Preparo dispensado, ante a concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrente (ID. 2f5908e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXII, da Constituição Federal; - violação aos arts. 468 e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da LINDB; - contrariedade à Súmula nº 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho; - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que a decisão regional incorreu em violação ao art. 468 da CLT e à Súmula 51, I, do TST ao validar a supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, sob o argumento de que os acordos e convenções coletivos firmados a partir de setembro de 2022 passaram a exigir, para a concessão da pausa, que as atividades de digitação sejam desempenhadas de forma permanente. Defende que o direito ao intervalo já havia aderido ao contrato de trabalho, não podendo ser revogado por norma coletiva posterior, e que a exclusão da pausa configura alteração contratual lesiva vedada pelo ordenamento jurídico. Argumenta, ainda, que o acordo judicial homologado judicialmente constitui ato jurídico perfeito e coisa julgada entre as partes, de modo que a recorrida estaria obrigada a continuar concedendo o intervalo independentemente de alterações normativas supervenientes. Por fim, invoca julgados de outros Tribunais Regionais e do TST que reconhecem o direito ao intervalo ao caixa bancário da Caixa Econômica Federal independentemente de a atividade de digitação ser exercida com exclusividade. Sobre o tema, o acórdão recorrido (ID. 9dd1ac7) foi assim ementado pelo Tribunal Regional: "(...) Conforme demonstrado nos autos, o acordo coletivo de trabalho de 2020/2022, vigente até 31/08/2022, previa em sua Cláusula 41ª (Id. 2337977) o direito à pausa para: "Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral [...]" (fls. 324; grifo acrescentado). Essa redação, de caráter abrangente, de fato amparava a função de caixa, a qual, embora híbrida (atendimento, conferência, manuseio de…
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