Processo 0000837-37.2025.5.09.0088

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000837-37.2025.5.09.0088
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000837-37.2025.5.09.0088 RECORRENTE: VERA MARIA DE SOUZA LOYOLA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86a6c72 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000837-37.2025.5.09.0088 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VERA MARIA DE SOUZA LOYOLA ALDO SCHMITZ DE SCHMITZ (PR44006) THIAGO RAMOS KUSTER (PR42337) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (SP148496)   RECURSO DE: VERA MARIA DE SOUZA LOYOLA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id a2bc2d7; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 324fb5d). Representação processual regular (Id af9d0bb). Preparo dispensado (Id 1c3c041).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Questão JT: PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. Alegação(ões): A Autora alega que o acórdão regional aplicou indevidamente a prescrição total ao pedido de restabelecimento do auxílio-alimentação; que a parcela possui natureza de complementação de aposentadoria e a lesão se renova mês a mês, não atingindo o fundo de direito; que não se trata de verba típica da contratualidade, mas de obrigação sucessiva após a aposentadoria. Requer o afastamento da prescrição total e o reconhecimento da prescrição parcial quinquenal, com exame do mérito. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Salienta-se que a parte deixou de transcrever informações constantes do acórdão em relação ao período do vínculo, quando deixou de ser pago o benefício pretendido, bem como quando teve a ciência inequívoca da lesão alegadamente ocorrida.  A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao…

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