Processo 0000837-37.2025.5.12.0061
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0000837-37.2025.5.12.0061 RECORRENTE: DSA CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: IZAURI NEVES DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000837-37.2025.5.12.0061 (RORSum) RECORRENTE: DSA CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: IZAURI NEVES DOS SANTOS RELATOR: ADILTON JOSE DETONI Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, sendo agravante DSA CONSTRUÇÕES LTDA e agravado IZAURI NEVES DOS SANTOS. A ré interpôs Recurso Ordinário de rito Sumaríssimo, arguindo a nulidade da citação e, consequentemente, requerendo o afastamento dos efeitos da revelia e a nulidade da sentença. Sucessivamente, busca a reforma da sentença em relação à compensação e ao abatimento dos valores pagos quando da rescisão do contrato de trabalho, às horas extras e aos intervalos intrajornada e interjornada. O Juízo de 1º grau deixou de recebe-lo porque considerou ausente a representação processual (ID. a7b98e2). A ré interpôs Embargos de Declaração (ID. 1996df0) que foram rejeitados na decisão de ID. 8481f39. A ré interpôs agravo de instrumento pugnando pelo recebimento do recurso interposto (ID. b1dba88). A autora juntou contraminuta ao agravo de instrumento (ID. fab8bac). Intimada, a ré complementou o depósito recursal É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento da ré e da contraminuta da autora. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO O Juízo a quo não recebeu o recurso ordinário interposto pela ré/agravante, porque ausente a representação processual (ID. a7b98e2). A ré foi revel, tendo se manifestado nos autos a primeira vez em 13/10/2025, quando interpôs Recurso Ordinário (ID. e9a5986). A procuração outorgada ao advogado da ré, que interpôs o referido recurso, foi juntada aos autos no dia 14/10/2025 (ID. 3680215). Logo, havia irregularidade de representação da parte em fase recursal no momento da interposição do apelo. No entanto, tal irregularidade foi sanada no dia seguinte, antes mesmo da decisão que deixou de receber o Recurso Ordinário (ID. a7b98e2), dentro do prazo de cinco dias após a interposição do recurso, cumprindo requisito disposto na parte final do inciso I, da Súmula n. 383, do Eg. TST, verbis: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz.Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento…
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