Processo 0000837-43.2025.5.05.0122

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000837-43.2025.5.05.0122
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA RORSum 0000837-43.2025.5.05.0122 RECORRENTE: MCM MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA RECORRIDO: MESSIAS SOUZA DOS SANTOS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000837-43.2025.5.05.0122 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL E MATERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da frustração, sem justificativa, de promessa de contratação após a submissão do trabalhador a processo seletivo, exames admissionais, treinamentos obrigatórios e procedimentos para abertura de conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a frustração da expectativa de contratação, após a realização de atos preparatórios (exames e treinamentos), configura ato ilícito ensejador de reparação por danos morais e materiais, ante a possível violação aos deveres de lealdade e boa-fé objetiva na fase pré-contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fase pré-contratual é regida pelo princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes deveres de lealdade, transparência e proteção à confiança, vedando condutas contraditórias que frustrem legítimas expectativas da contraparte. 4. A prática de atos concretos pela empresa - como a solicitação de exames médicos, a exigência de participação em treinamentos específicos e a instrução para abertura de conta bancária - gera, de forma inequívoca, a legítima expectativa de contratação, superando a mera fase de sondagem ou negociação. 5. A ausência de justificativa plausível e comprovada para a ruptura da promessa de contratação constitui abuso de direito, na medida em que a alegação de comportamento inadequado do candidato não encontra amparo no conjunto probatório dos autos. 6. O tempo despendido pelo candidato em treinamentos obrigatórios, sob a égide da empresa, configura tempo à disposição, sendo devido o pagamento correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa da reclamada. 7. O dano moral, na hipótese de quebra infundada de promessa de emprego, é considerado in re ipsa, visto que a frustração da expectativa de uma colocação profissional compromete a dignidade do trabalhador. 8. A indenização por danos materiais deve corresponder aos prejuízos financeiros experimentados pelo trabalhador durante o período em que permaneceu à disposição da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. A frustração injustificada de legítima expectativa de contratação, após a realização de atos que demonstram a intenção inequívoca de empregar (exames admissionais e treinamentos), viola a boa-fé objetiva e configura ato ilícito. 2. A inobservância do dever de lealdade na fase pré-contratual gera o dever de indenizar danos morais, por se tratar de dano presumido (in re ipsa), e danos materiais, relativos ao período em que o trabalhador permaneceu à disposição do empregador. 3. O ônus de…

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