Processo 0000837-45.2025.5.06.0371
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000837-45.2025.5.06.0371 RECLAMANTE: EDNALDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA JERICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b34b8b7 proferida nos autos. DECISÃO — IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Elaborados os cálculos de liquidação (ids. 60cca68 e 6a74a6d, relatório consolidado id. 14fbdf9, totalizando R$ 80.931,58), as reclamadas apresentaram impugnações (ids 2748146 e fdccaf1). O Contador prestou informações (id 7119126). Decido. I — IMPUGNAÇÃO DA CONSTRUTORA JERICÓ LTDA (id 2748146) A 1.ª reclamada questiona o cômputo das horas extras nos domingos e do intervalo intrajornada em dias sem registro de jornada, além da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. De início, observo que a primeira reclamada deixou de apresentar planilha com a indicação discriminada dos itens e valores objeto da discordância, em afronta ao § 2.º do art. 879 da CLT, o que, por si só, atrai a preclusão quanto aos valores impugnados. No mérito, as teses igualmente não prosperam. Quanto às horas extras, a sentença de mérito (id f5f3faa) fixou expressamente a jornada do reclamante das 7h às 18h, de domingo a domingo, com uma folga mensal e apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, condenando a 1ª reclamada ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico ao autor, com adicional de 50%. Para tanto, o Juízo considerou inválidos os registros de ponto apresentados pela empresa, com base no depoimento firme da testemunha Matheus Plácido de Souza. Ao fixar jornada de domingo a domingo com apenas uma folga mensal, a sentença já declarou a prestação de serviços nos domingos como fato reconhecido. O Contador limitou-se a aplicar fielmente esse comando. Não cabe, em sede de liquidação, rediscutir o que foi decidido na fase de conhecimento — fazê-lo equivaleria a interpor recurso extemporâneo contra a sentença. Quanto ao intervalo intrajornada, a sentença deferiu o pagamento de 0,50h por dia trabalhado com adicional de 50%, correspondente ao período de intervalo não concedido integralmente, na forma do § 4.º do art. 71 da CLT e do inc. I da Súmula n,º 437 do TST. O Contador seguiu esse parâmetro à risca. A alegação de que teria havido cômputo indevido em dias sem registro de jornada não encontra respaldo nos autos: nos dias em que não houve frequência registrada — feriados e domingos sem labor —, o próprio memorial de cálculo (ids 60cca68 e 6a74a6d) registra 0,00 na coluna de intrajornada, o que afasta a arguição. Rejeitadas as impugnações principais, não há fundamento para revisão dos honorários sucumbenciais, que foram corretamente fixados em 15% sobre o valor do crédito apurado em liquidação, conforme determinado na sentença (id f5f3faa). II — IMPUGNAÇÃO DA CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA (id fdccaf1) A 2ª reclamada, responsável subsidiária, sustenta que o IPCA-E deveria incidir de forma contínua e exclusiva desde o vencimento das parcelas até a data da liquidação, sendo indevida a adoção do IPCA a partir de 30/08/2024. A tese não prospera. A metodologia adotada pelo Contadori do Juízo reproduz fielmente os critérios de atualização fixados na própria sentença de mérito (id f5f3faa, item 18), que assim os estabeleceu: (a) na fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei nº…
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