Processo 0000837-45.2025.5.12.0026
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000837-45.2025.5.12.0026 RECORRENTE: HILARIO ROSA BECKHAUSER RECORRIDO: AXIA ENERGIA SUL S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000837-45.2025.5.12.0026 (ROT) RECORRENTE: HILARIO ROSA BECKHAUSER RECORRIDO: AXIA ENERGIA SUL S.A. RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Se as razões constantes no agravo interno não constituem elementos robustos capazes de ensejar a mudança do entendimento esposado na decisão impugnada, a sua manutenção é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO, originários do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, SC, sendo agravante HILÁRIO ROSA BECKHAUSER e agravado DESPACHO DA JUÍZA RELATORA NO ROT 0000837-45.2025.5.12.0026. Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra a decisão de ID. b76c0ed, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, e, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, e do item II da OJ 269 do TST, concedeu-lhe o prazo de oito dias para efetuar o recolhimento das custas. No prazo conferido, o autor, embora tenha recolhido as custas processuais devidas (ID. 304c14d), interpôs o presente agravo com a finalidade de ver reformada a decisão monocrática, com o deferimento dos benefícios pleiteados. Mantido o despacho e encaminhados os autos ao Ministério Público do Trabalho, este manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno, porque hábil e tempestivo. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA Trata de agravo interno apresentado pelo autor contra decisão que, mantendo a sentença, indeferiu o benefício da justiça gratuita, e, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, e do item II da OJ 269 do TST, lhe concedeu o prazo de oito dias para efetuar o preparo. No aspecto, mantenho o entendimento já manifestado na decisão agravada. Isto porque, conforme dispõem os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, os benefícios da justiça gratuita serão concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Nesse passo, cabia ao autor trazer aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu, sendo certo que a declaração de hipossuficiência apresentada, no presente caso, não é suficiente. Com efeito, não se ignora o teor da decisão do TST no julgamento do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), no sentido de que "o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". Contudo, tal precedente não socorre o reclamante na hipótese dos autos, tendo em vista que o referido Tema 21 do TST parte da premissa da não existência de elementos probatórios que infirmem a declaração apresentada. No presente caso, contudo, a impugnação da reclamada foi devidamente fundamentada, acompanhada de elementos de prova que evidenciam a ausência de hipossuficiência do…
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