Processo 0000837-48.2026.5.17.0001

TRT17 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000837-48.2026.5.17.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ETCiv 0000837-48.2026.5.17.0001 EMBARGANTE: ADRIANA INACIA BARCELOS BARRETO E OUTROS (1) EMBARGADO: WALMECIR DA CONCEICAO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br   Processo:               0000837-48.2026.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe:  Embargos de Terceiro Cível Autor:  ADRIANA INACIA BARCELOS BARRETO e outros (1) Réu: WALMECIR DA CONCEICAO   INTIMAÇÃO   Tomar ciência do teor da decisão a seguir transcrito(a):  "DECISÃO   Vistos etc. Os embargantes, ADRIANA  INACIA BARCELOS  BARRETO e MARCO AURÉLIO  CRESPO  BARRETO, requerem, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da penhora e de quaisquer atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel matriculado sob nº 24.537 objeto de constrição nos autos do Processo n° 0036200-58.2010.5.17.0001, situado na Rua 16, Lote 01, Quadra 29, Santa Mônica, Vila Velha/ES) Argumentam, em síntese, que são terceiros adquirentes de boa-fé, tendo adquirido a posse e a propriedade do bem no ano de 1992 — dezoito anos antes do ajuizamento da referida ação trabalhista (proposta em 2010 contra o antigo proprietário). Vejamos. Inicialmente, reconheço a dependência em face da conexão com o processo n°  0036200-58.2010.5.17.0001, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, §1º e 58 do CPC. Ademais, os embargos de terceiro previsto no Artigo 674 do novo CPC permitem àqueles que não sejam parte no processo, caso sofram constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possuam ou sobre os quais tenham direito incompatível com o ato constritivo, possam requerer medida judicial para seu desfazimento ou sua inibição. A concessão de medida liminar nesta via processual pressupõe, conforme estabelece o artigo 678 do CPC, que o julgador se convença da verossimilhança da posse ou da propriedade alegada pelo terceiro. Evidenciados esses requisitos, impõe-se a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o imóvel objeto da disputa. No caso em análise, os documentos de ID’s 465b53e, e697648 (declarações de ligação de água e energia elétrica emitidas pelas concessionárias Cesan e EDP) demonstram, em juízo de cognição sumária, que os embargantes exercem a posse direta sobre o imóvel desde a década de 1990, período significativamente anterior ao ajuizamento da ação principal nº 0036200-58.2010.5.17.0001. A plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável decorrem de possível alienação forçada do bem. A inclusão do imóvel em leilão judicial/hasta pública sujeitaria os embargantes a uma perda antes de uma decisão de mérito definitiva, além de expor terceiros arrematantes de boa-fé a complexas disputas possessórias. Assim, a suspensão temporária dos atos executivos expropriatórios revela-se necessária para preservar o resultado útil do processo. Contudo, a desconstituição imediata da penhora mostra-se inadequada em sede liminar. A manutenção do gravame na matrícula do imóvel deve ser preservada como medida de contracautela, assegurando a garantia do juízo trabalhista até a decisão definitiva do litígio. Para resguardar o patrimônio dos embargantes e evitar a perda do bem, revela-se suficiente a suspensão dos atos expropriatórios e…

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