Processo 0000837-50.2024.5.06.0122

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000837-50.2024.5.06.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Paulista
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA AP 0000837-50.2024.5.06.0122 AGRAVANTE: DIEGO JOSE REVOREDO VASCONCELOS E OUTROS (1) AGRAVADO: ALEXANDRE COUTINHO DOS PASSOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA FABIOLA REVOREDO DE VASCONCELOS [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, diante da inexistência de bens suficientes para satisfação do crédito trabalhista. Os agravantes sustentam a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC, ao argumento de que não houve comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, fraude ou confusão patrimonial. O Juízo da execução reconheceu a insolvência da executada, diante das reiteradas diligências frustradas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e DIMOB, aplicando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito da execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do CC, ou se basta a demonstração da insolvência da empresa executada para o redirecionamento da execução aos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência predominante da Justiça do Trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista. A teoria menor prescinde da demonstração de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo suficiente a comprovação da insolvência da executada e da inexistência de bens aptos à satisfação da execução. No caso concreto, as tentativas de constrição patrimonial realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, DIMOB e demais meios executórios restaram infrutíferas, evidenciando a insolvência da pessoa jurídica. A ausência de bens sociais para garantia da execução autoriza o redirecionamento dos atos executórios aos sócios da empresa, nos termos dos arts. 28 do CDC, 10-A da CLT e 133 a 137 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. O incidente de desconsideração observou o devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa aos sócios incluídos no polo passivo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento:"1. No processo do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a demonstração da insolvência da empresa executada para o redirecionamento da execução aos sócios. 2. A desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista dispensa a comprovação de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial previstos no art. 50 do CC." Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 8º, 10-A e 769;…

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