Processo 0000837-50.2025.5.11.0001

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000837-50.2025.5.11.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000837-50.2025.5.11.0001 RECLAMANTE: GIULIANO LIMA BATISTA RECLAMADO: WASION DA AMAZONIA INDUSTRIA DE INSTRUMENTOS ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3b81d3 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc.   1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte autora em face da execução de custas processuais que lhe foi imposta. O autor alegou a inexigibilidade do título executivo que embasou o bloqueio de valores em sua conta bancária via sistema Sisbajud, argumentando ser beneficiário da justiça gratuita. Os autos revelam que o feito original foi arquivado em virtude do não comparecimento do autor à audiência. Posteriormente, a parte autora ajuizou nova demanda trabalhista. A condenação ao pagamento das custas pelo arquivamento, no entanto, operou-se apenas em sede de segundo grau, em momento posterior ao ajuizamento da referida nova ação, razão pela qual o juízo originário não exigiu o recolhimento como condição de procedibilidade à época.  Iniciada a execução nestes autos, procedeu-se à constrição patrimonial do executado. Vieram os autos conclusos para deliberação.  É o breve relatório.  2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade Conhece-se do incidente, porquanto a Exceção de Pré-Executividade é cabível no processo do trabalho para debater matérias de ordem pública, como a inexigibilidade do título e vícios flagrantes na execução, que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do C. STJ, aplicável subsidiariamente (art. 769 da CLT). 2.2. Do Mérito: Natureza da Sanção e Fator Intertemporal A controvérsia cinge-se à possibilidade de promover atos de expropriação forçada (penhora via Sisbajud) contra trabalhador amparado pelo benefício da justiça gratuita, visando a satisfação de custas decorrentes de arquivamento, por ausência em audiência (art. 844, § 2º, da CLT). É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a constitucionalidade do referido dispositivo celetista. Contudo, a exegese do julgado e do próprio texto da lei revela que o legislador instituiu uma consequência processual específica, de natureza impeditiva, e não uma autorização para confisco de patrimônio do hipossuficiente. O art. 844, § 3º, da CLT é peremptório ao estabelecer que o pagamento das custas é condição para a propositura de nova demanda.  Trata-se de uma sanção que atua como condição suspensiva do direito de ação futura ("pedágio processual"), esgotando-se nessa limitação de acesso. A norma não autoriza a conversão dessa condição de procedibilidade em dívida civil sujeita a atos expropriatórios diretos contra o patrimônio alimentar de quem detém a gratuidade da justiça. No caso concreto, há uma particularidade temporal que fulmina de vez a pretensão executória. A nova ação trabalhista foi ajuizada pela parte autora antes da formação do título executivo nestes autos (condenação imposta apenas pelo Tribunal Regional). Assim, o juízo perante o qual tramitou a nova demanda agiu com inegável acerto ao não obstar o seu curso, pois, àquela época, a condição suspensiva sequer existia no mundo jurídico. Tendo a nova ação sido ajuizada validamente e não sendo possível, agora, retroagir para aplicar o óbice impeditivo, esvaziou-se por completo a única consequência legal prevista no § 3º do art. 844 da CLT.  O Poder…

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