Processo 0000837-52.2025.5.18.0002

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000837-52.2025.5.18.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000837-52.2025.5.18.0002 AUTOR: KAROLINY DE CARVALHO RÉU: ASSOCIACAO DE GESTAO, INOVACAO E RESULTADOS EM SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7e4e35 proferido nos autos. Vistos os autos. Peticiona o Procurador do Estado no sentido de sua participação por meio telepresencial. Apresenta justificativas. Inicialmente observo que nas audiências telepresenciais têm havido atrasos com muito frequência. Este fato exige remarcações ou até conversão em audiência presencial após o início da instrução. Dentre os motivos, cito: falha dos meios de comunicação das partes/testemunhas/advogados; problemas menos frequentes da  rede do próprio TRT; impossibilidade de garantir a incomunicabilidade pelo compartilhamento de câmera/microfone por mais de uma pessoa na mesma sala (ex.: advogado e parte/testemunha); impossibilidade de garantir a incomunicabilidade por conta, por exemplo, da testemunha estar em trânsito, no carro, em local não reservado, etc. Não foi diferente nos autos, como se vê da audiência anterior, em que uma testemunha não compareceu por falha de conexão e sequer o áudio foi integralizado à mídia. Em que pese a tecnologia ser uma aliada da prestação jurisdicional vemos que há limites. Neste mesmo sentido vemos que mesmo nos processos 100% digitais, como afirma ser o caso, há possibilidade do magistrado manter a audiência em caráter presencial, desde que haja fundamento para tanto. A Resolução nº 354/2020 do CNJ, que institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário, disciplina em seu art. 5º, in verbis (grifos ausentes no original): Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. O Provimento Geral Consolidado deste Regional por sua vez define (grifos ausentes no original): Art. 278. As audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região serão realizadas, via de regra, de forma presencial, na sede do juízo correspondente, salvo as condições e exceções estabelecidas neste Provimento. Parágrafo único. Não caberá ao(à) magistrado(a) definir o formato da audiência por conveniência pessoal, somente por provocação das partes, mas poderá, mediante decisão fundamentada, converter uma audiência telepresencial em presencial, não sendo aplicável tal procedimento à hipótese inversa. Art. 282. A parte que residir distante da sede do juízo poderá requerer que seu depoimento pessoal ou interrogatório seja colhido por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 1º O requerimento referido no caput deverá ser apresentado ao(à) juiz(íza) da causa, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data designada para a audiência, a fim de que o ato seja viabilizado tecnicamente. § 2º O…

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