Processo 0000837-55.2021.5.05.0131
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000837-55.2021.5.05.0131 RECORRENTE: VALDETE SOUZA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDETE SOUZA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e436dd4 proferida nos autos. ROT 0000837-55.2021.5.05.0131 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SAUIPE S/A GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA (BA15283) Recorrido: Advogado(s): VALDETE SOUZA DOS SANTOS ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO (BA14571) FERNANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA (BA26013) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SAUIPE S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Ante à complementação de ID db1f969, encontra-se satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS TEMA 1046 DO STF Constou no acórdão: "E a averiguação dos documentos revela, à exaustão, a indevida compensação de jornada na forma de banco de horas. O acordo de compensação encontra-se previsto nas normas coletivas acostadas aos autos, id 0845d1b e seguintes. confira-se o teor das cláusulas: ''CCT/2017-2018: CLÁUSULA QUINTA. HORAS EXTRAS. As horas extraordinárias trabalhadas pelos empregados serão remuneradas pelos empregadores com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor do salário/hora normal. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica convencionado entre os Sindicatos Acordantes que não será devido o pagamento de horas extraordinárias quando o excesso de horas trabalhadas em um dia for compensado com a correspondente redução em outro dia, de maneira que não exceda, no período de 120 (cento e vinte dias) a soma das jornadas semanais de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho previstas em lei, e não ultrapasse a jornada diária de 10 (dez) horas, ficando obrigadas, ainda a comunicar ao empregado os dias de folga a compensar com 48 horas de antecedência." Apura-se dos documentos que, em regra, os dias sem marcação eram anotados como falta e, ao final, o quantitativo do período era deduzido das horas a serem compensadas. Apenas para exemplificar, uma vez que se verifica a mesma ocorrência em todos os meses do vinculo, no cartão do mês de junho/2019 há registro de 22 horas de faltas, id 33c5fba - Pág. 6, o que acaba praticamente por zerar o saldo positivo do banco de horas do mês anterior. Outro aspecto que emerge das folhas de ponto é que as horas nunca eram compensadas. Portanto, as horas laboradas simplesmente desapareciam, sem prova do pagamento respectivo nos recibos. Também com apoio nos registros, a conclusão é que a reclamante sempre laborou em serviço extraordinário, ultrapassando habitualmente tanto a jornada diária como a jornada semanal, havendo,…
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