Processo 0000837-55.2025.5.09.0664
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER RORSum 0000837-55.2025.5.09.0664 RECORRENTE: ANA CAROLINE DA SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: HUMANA SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44429da proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000837-55.2025.5.09.0664 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HUMANA SAUDE LTDA CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (PR17523) Recorrido: Advogado(s): ANA CAROLINE DA SILVA DE OLIVEIRA PAULO AUGUSTO BARIONI (PR102264) WESLEY DUARTE FARIA (PR129047) RECURSO DE: HUMANA SAUDE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 785e5ec; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 64f2477). Representação processual regular (Id 72781de ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9605f35 : R$ 8.000,00; Custas fixadas, id 9605f35 : R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6b7fe3e : R$ 8.000,00; Custas pagas no RO: id 809fc61 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: IRR 00085 - RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONTUMAZ RELATIVO À AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E À NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONFIGURAÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA. Inicialmente, ressalte-se que não se admite a análise de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal quando a insurgência se limita ao mero inconformismo com o resultado desfavorável à parte recorrente. Referido preceito constitucional não possui relação com o mérito da decisão recorrida, mas consagra o princípio da motivação das decisões judiciais. No mais, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema 85 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT." De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, por essa razão, não é possível vislumbrar violação a dispositivos legais. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE / DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. O entendimento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho é…
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