Processo 0000837-62.2025.5.09.0015
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000837-62.2025.5.09.0015 RECORRENTE: ORCALI SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO KALIFF BARBOZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd0f4d0 proferida nos autos. RORSum 0000837-62.2025.5.09.0015 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ORCALI SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. ANDRE CHEDID DAHER (SC21677) Recorrente: Advogado(s): 2. MARCOS ANTONIO KALIFF BARBOZA GABRIEL YARED FORTE (PR42410) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933) Recorrido: Advogado(s): MARCOS ANTONIO KALIFF BARBOZA GABRIEL YARED FORTE (PR42410) Recorrido: Advogado(s): ORCALI SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. ANDRE CHEDID DAHER (SC21677) RECURSO DE: ORCALI SERVICOS DE SEGURANCA LTDA. Vistos, etc. A Ré pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista até o julgamento definitivo da controvérsia. Alega que existe probabilidade de provimento do recurso diante da afronta à negociação coletiva e da ausência de prova apta a justificar as condenações impostas, bem como que a execução provisória poderá acarretar prejuízo financeiro grave e de difícil reparação, diante da dificuldade de restituição dos valores eventualmente pagos. Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na hipótese, entretanto, não se vislumbra o alegado perigo de dano, na medida em que não há notícia de que a parte Recorrida tenha dado início à execução provisória, podendo o Recorrente renovar o pedido caso alteradas as circunstâncias fáticas. Rejeito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id e715808; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 45b6efb). Representação processual regular (Id 030adb7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cf87887: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id cf87887: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ec8f7bb, 13a6bd8: R$ 5.000,00; Custas pagas no RO: id 7f1afc7, d8012ec. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Questão JT: TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO GASTO NA TROCA DE UNIFORME OU COLOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). Alegação(ões): A Ré alega que os cartões de ponto foram considerados fidedignos e não foram desconstituídos pelo Autor; que a norma coletiva prevê que o tempo destinado à troca de uniforme não será computado como jornada extraordinária, observada tolerância diária…
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