Processo 0000837-64.2025.5.06.0009

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000837-64.2025.5.06.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000837-64.2025.5.06.0009 RECORRENTE: LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MELQUISEDEQUE TENORIO DE VASCONCELOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MELQUISEDEQUE TENORIO DE VASCONCELOS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO PARCIALMENTE ANEXADOS. INVALIDADE DE PARTE DOS REGISTROS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTERJORNADAS. DOBRAS DE REPOUSO SEMANAL E FERIADOS. TEMPO DE ESPERA. ADI 5322 DO STF. INVALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE AFASTA A INTEGRAÇÃO DO TEMPO DE ESPERA À JORNADA, A PARTIR DE 12/07/2023. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. DISTINÇÃO DO TEMA 59 DA TABELA DE IRR DO TST. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: Recursos ordinários interpostos por LOGHIS LOGISTICA E SERVICOS LTDA e INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista, com condenação ao pagamento de horas extras, adicional noturno, dobras de repouso semanal remunerado e feriados, intervalo interjornadas, integração do tempo de espera à jornada, além de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há múltiplas questões em discussão: (i) definir a validade dos cartões de ponto e a existência de diferenças de horas extras, adicional noturno, intervalos e repousos; (ii) estabelecer se o tempo de espera deve integrar a jornada à luz da ADI 5322 do STF e da norma coletiva; (iii) determinar a regularidade da concessão da justiça gratuita e dos honorários sucumbenciais; (iv) verificar a possibilidade de limitação da condenação aos valores da inicial; (v) aferir a legitimidade recursal da primeira reclamada quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (vi) definir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Reconhece-se a invalidade parcial dos controles de jornada diante da ausência e ilegibilidade de registros, aplicando-se a presunção relativa da jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. 2. Afasta-se a aplicação automática da OJ 233 da SDI-1 do TST quando a ausência prolongada de registros compromete a fidedignidade da média apurada. 3. Constata-se, a partir dos cartões válidos e contracheques, a existência de diferenças de horas extras e adicional noturno não quitadas. 4. Verifica-se o labor em períodos superiores a sete dias consecutivos sem folga, justificando o pagamento em dobro dos repousos semanais e feriados. 5. Identifica-se a supressão do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas, ensejando o pagamento do período correspondente. 6. Aplica-se a decisão do STF na ADI 5322, reconhecendo que o tempo de espera constitui tempo à disposição do empregador, devendo integrar a jornada a partir de 12/07/2023. 7. Reputa-se inválida norma coletiva que afasta a integração do tempo de espera a partir de 12/07/2023, por violação a…

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