Processo 0000837-65.2025.5.21.0003
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000837-65.2025.5.21.0003 RECORRENTE: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA RECORRIDO: RUDENISIA FERREIRA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79a21a8 proferida nos autos. ROT 0000837-65.2025.5.21.0003 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS (RJ092718) Recorrido: Advogado(s): RUDENISIA FERREIRA GOMES MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (RN12736) RECURSO DE: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Decisão publicada em 04/05/2026, conforme certidão ID. 97748e2, e recurso interposto em 08/05/2026, portanto, tempestivo. Representação processual regular, ID. 1141973. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 170; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A parte recorrente, insurge-se contra o acórdão que não conheceu de seu recurso ordinário por deserção, alegando, em síntese, que demonstrou através de documentos a existência de crise econômico-financeira da empresa, circunstância que evidencia a dificuldade de suportar despesas extraordinárias, como custas processuais. Fundamentos do acórdão recorrido: O recorrente tomou ciência, em 01/12/2025, da sentença (ID 258beec) que julgou os embargos de declaração, conforme se verifica na aba "Expedientes" do PJe, e interpôs recurso ordinário (ID 2d94dfa) em 10/12/2025. Portanto, o recurso é tempestivo. Representação regular (ID 1141973). No caso em apreço, o reclamado/recorrente encontra-se dispensado de efetuar o recolhimento do depósito recursal, consoante estabelece o § 10 do art. 899 da CLT. Todavia, ele não comprovou o pagamento das custas processuais, pleiteando os benefícios da gratuidade judiciária. Em que pese o art. 99, § 7° do CPC possibilitar a dispensa de comprovação do recolhimento do preparo, quando for requerida a concessão de justiça gratuita em recurso, incumbe ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, em caso de indeferimento, fixar prazo para realização do recolhimento. Com efeito, diante da prejudicialidade da matéria, este Relator apreciou, por meio da decisão de ID 35afaf6, o pleito de justiça gratuita deduzido pelo recorrente e, por verificar que o arcabouço documental dos autos não permitia alcançar a convicção de que exista precariedade econômica, indeferiu a benesse da justiça gratuita. Considerando, então, a previsão do § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil e da Orientação Jurisprudencial n. 269 da SDI-I do C. Tribunal Superior do Trabalho, foi conferido o prazo de 05 (cinco) dias para que o recorrente procedesse ao pagamento das custas processuais, destacando-se que tal medida era necessária ao conhecimento do apelo. Ocorre, entretanto, que no prazo concedido, o recorrente não pagou as…
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