Processo 0000837-68.2025.5.08.0119

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000837-68.2025.5.08.0119
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR ROT 0000837-68.2025.5.08.0119 RECORRENTE: FRANCISCO EDINALDO DE OLIVEIRA BRAGA RECORRIDO: BARATA TRANSPORTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30c8e1e proferida nos autos. ROT 0000837-68.2025.5.08.0119 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCISCO EDINALDO DE OLIVEIRA BRAGA JOSE RICARDO PINTO BENTES (PA021632) Recorrido:   Advogado(s):   BARATA TRANSPORTES LTDA - ME PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646)   RECURSO DE: FRANCISCO EDINALDO DE OLIVEIRA BRAGA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 7a38241; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 19d7a4f). Representação processual regular (Id d47ed27 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 418d682, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito ante a superveniência de homologação de acordo coletivo pelo TST. Alega que a "decisão recorrida deixou de observar direitos constitucionais inquestionáveis, em contrariedade ao Art. 5ª e 7ª da Constituição Federal." Afirma que houve afronta do artigo 5º, XXXVI, da CF porque o "reconhecimento por parte do acordo do direito à percepção da verba retroativa referente ao reajuste aos ex-empregados e inativos, o fez modificando a natureza jurídica da parcela, o que implica em indevida redução da base salarial e de seus reflexos, constituindo retroatividade lesiva em afronta ao dispositivo constitucional mencionado." Aduz que "Já a afronta ao artigo 7º da constituição federal, fica claro que com a realização do acordo parcial, fica demonstrado de forma clara a redução da remuneração do trabalhador que a época do contrato de trabalho está vigente sentença normativa valida e seus efeitos devem ser respeitados." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve os seguintes trechos: "O referido acordo contém cláusulas de inequívoca relevância jurídica, destacando-se: a finalidade expressa de pôr termo ao dissídio coletivo, relativamente à data-base 2020/2021; a fixação de condições normativas distintas daquelas anteriormente estabelecidas na sentença normativa; e, sobretudo, a previsão de quitação ampla, geral e irrestrita das parcelas discutidas, inclusive das diferenças salariais compreendidas entre a data-base e a assinatura do instrumento. Nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, o acordo judicial homologado faz coisa julgada material, produzindo efeitos equivalentes aos de sentença definitiva. Mais do que isso, é firme o entendimento de que o acordo homologado substitui integralmente a decisão normativa anteriormente proferida, esvaziando-lhe o conteúdo e retirando-lhe a eficácia no ordenamento jurídico. Nesse contexto, não subsiste o título normativo que fundamentava a…

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