Processo 0000837-70.2024.5.12.0029
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0000837-70.2024.5.12.0029 RECORRENTE: CHARLES ALEXANDRE PEREIRA CORDOVA RECORRIDO: ELI LILLY DO BRASIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000837-70.2024.5.12.0029 (RORSum) RECORRENTE: CHARLES ALEXANDRE PEREIRA CORDOVA RECORRIDO: ELI LILLY DO BRASIL LTDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RITO SUMÁRIO. LIMITAÇÃO DE RECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não discutida matéria de cunho constitucional e diante do valor atribuído à causa, inferior a dois salários mínimos, a alçada fica restrita ao primeiro grau, nos moldes dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei n. 5.584/70, o que resulta em obstáculo para conhecimento do recurso. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES, sendo recorrente CHARLES ALEXANDRE PEREIRA CORDOVA e recorrido ELI LILLY DO BRASIL LTDA. Da sentença da Exma. Juíza RENATA FELIPE FERRARI, que acolheu parcialmente os pedidos da parte autora e declarou a validade do ato de despedida sem justa causa, recorre a parte ré (CHARLES ALEXANDRE PEREIRA CORDOVA) a este Tribunal. A parte ré, em suas razões de recurso ordinário, postula a revisão do julgado nos seguintes tópicos: a) estabilidade sindical; b) nulidade da dispensa sem justa causa; c) indenização substitutiva; d) honorários sucumbenciais. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL A presente ação foi ajuizada em 23.10.2024 e, na petição inicial, a parte autora atribuiu à causa, para fins de alçada, o valor de R$ 1.000,00. Uma vez que o valor da causa não excede a dois salários mínimos vigentes ao tempo da propositura da ação (montante equivalente a R$ 2.824,00), está sujeita ao rito "sumário" ou "de alçada", previsto na Lei n. 5.584/1970. Assim, a decisão de primeiro grau está sujeita à limitação da recorribilidade, face à conjugação dos valores atribuído à causa e do salário mínimo vigente quando de seu ajuizamento, nos moldes dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei n. 5.584/1970: § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. Como no presente feito não se discute matéria de cunho constitucional e o valor atribuído à causa é inferior a dois salários mínimos, a alçada fica restrita ao primeiro grau, o que resulta em obstáculo para conhecimento do recurso. Outrossim, ainda que o recurso versasse sobre violação à dispositivo constitucional, cabível seria o recurso extraordinário para o STF, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição da República. Nesse mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência deste Regional: RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE ALÇADA EXCLUSIVA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. O art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70 estabelece vedação recursal às ações que possuam valor da causa de até dois salários mínimos, salvo se versarem sobre matéria constitucional. Uma vez…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.