Processo 0000837-72.2025.5.13.0008
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Advogados
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000837-72.2025.5.13.0008 AUTOR: FABRICIA ROSE CANDIDO DA SILVA RODRIGUES RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59ac256 proferido nos autos. DESPACHO A exequente requer o prosseguimento dos atos executórios, com a penhora e avaliação dos imóveis de matrículas nº 69311, 67313 e 70307, expedição de ofícios a administradoras de cartão de crédito para constrição de recebíveis, reconhecimento incidental de grupo econômico e inclusão de terceiros no polo passivo da execução. Indefiro, por ora, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos imóveis indicados. Consta dos autos que os bens apontados já possuem diversas restrições anteriores, circunstância que, neste momento, torna a medida de baixa utilidade prática para a satisfação do crédito exequendo, sobretudo diante da necessidade de observância da ordem de preferência legal. Indefiro, ainda, a expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito. Embora a pesquisa Decred indique movimentação pretérita, tal informação, por si só, não demonstra a existência atual de recebíveis disponíveis. Ademais, caso houvesse ingresso atual de valores em contas bancárias da executada decorrentes de operações com cartão, tais quantias estariam sujeitas à constrição por meio do Sisbajud, medida já realizada de forma reiterada nos autos, sem resultado útil. Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico, observo que a pretensão implica extensão da responsabilidade executiva a pessoas jurídicas que não integraram a fase de conhecimento e não constam do título executivo judicial. Nesse contexto, em observância ao Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF, não se admite a inclusão direta de empresas integrantes de suposto grupo econômico no polo passivo da execução, nem a constrição de seus bens, sem prévia instauração do incidente processual cabível, com garantia do contraditório, da ampla defesa e demonstração dos pressupostos legais para o redirecionamento da execução, razão pela qual indefiro, por ora, o pleito. Considerando, contudo, que as medidas executivas em face da devedora principal restaram infrutíferas, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, indicando, de forma individualizada, as empresas que pretende ver incluídas no polo passivo da execução, bem como os fundamentos fáticos e jurídicos do redirecionamento pretendido. Em tempo, em razão do que consta no art. 878 da CLT, FICA INTIMADA a parte exequente para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito sob pena de aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A,§1º, da CLT), ao final de 2 (dois) anos. CAMPINA GRANDE/PB, 06 de maio de 2026. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIA ROSE CANDIDO DA SILVA RODRIGUES
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