Processo 0000837-74.2025.5.10.0002

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000837-74.2025.5.10.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000837-74.2025.5.10.0002 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, ANDRE LUIZ APOLINARIO DE LIMA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fc2d42 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   I - RELATÓRIO   SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE BRASILIA atuando em substituição processual de ANDRE LUIZ APOLINARIO DE LIMA apresentou Impugnação aos Cálculos no ID 12992a8, apontando equívoco na apuração realizada. Contrarrazões no ID 0e78575. O perito Marcelo Duarte apresentou esclarecimentos no ID a925fa2. É, em síntese, o relatório.   II - ADMISSIBILIDADE   A impugnação foi ajuizada a tempo e modo, razão pela qual a admito.   III - FUNDAMENTAÇÃO   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A parte se insurge quanto a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, na forma determinada pelo título executivo. Analiso. A Lei 13.467/2017 inseriu o art. 791-A na CLT, o qual dispõe acerca da condenação em honorários advocatícios de sucumbência à parte vencida da ação. Entendo que, na Justiça do Trabalho, tal previsão diz respeito apenas à fase de conhecimento, não sendo possível novo arbitramento na fase de liquidação ou execução. As fases de liquidação e execução devem seguir os estritos termos da coisa julgada. Arbitrar honorários sucumbenciais se trataria de inovação ao que foi determinado pelo título executivo. Contudo, revendo meu entendimento, conforme decidido reiteradamente pelo col. TST, o cumprimento individual de sentença coletiva possui autonomia em relação à ação principal, exigindo esforço processual próprio que enseja a condenação em honorários advocatícios. Cito precedentes nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que " os honorários advocatícios fixados na ação coletiva originária não guardam pertinência com as execuções individuais, de modo que apenas os advogados que atuam na execução individual podem fazer jus aos honorários dela decorrentes ", de maneira que não prospera a arguida nulidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 1. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que a ação coletiva é autônoma em relação à respectiva ação individual de execução do título coletivo, de maneira que ambas dão ensejo ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se, por analogia, a diretriz da Súmula nº 345 do STJ: " São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas ". Precedentes. 2. Nesse passo, conquanto tenha havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos autos da ação coletiva, o respectivo montante deve ser apurado e executado naqueles autos, não se confundindo com os honorários advocatícios relativos à ação individual de execução do título coletivo, que é autônomo. 3. Desta feita, como o empregado no caso vertente optou por ajuizar a execução individual por meio do patrocínio de advogado particular, tendo inclusive já entabulado acordo dando…

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